Olá, Henrique.
Esse dispositivo da lei nasceu do medo de ‘jogo de planilha’. A jurisprudência do TCU já vinha batendo duro nisso, especialmente na carona de item isolado.
Agora, além da carona, qualquer compra de item isolado exige demonstrar a vantagem.
Continuo defendendo o que falei no passado aqui mesmo no Nelca. Vantajosidade não significa que o preço registrado tenha que ser menor que os praticados no mercado. Deve estar dentro da faixa de preços aceitáveis. Além disso, deve-se levar em conta o custo e viabilidade de fazer uma nova licitação ou outro procedimento alternativo à Ata.
Quanto à pesquisa de preços para fundamentar a compra, uma ideia pode ser a de defender que a pesquisa que fundamentou a contratação tem validade por um período que vai além da data da licitação. E que não precisa fazer nova pesquisa dentro desse período.
Claro que deve ser levado em conta a lógica do custo-benefício do controle, a racionalidade administrativa determinada pelo art 14 do DL/200 e positivada pela lei 14133.
Para itens isolados de alto impacto, pode valer a pena refazer a pesquisa. O preço pode ter se modificado pela dinâmica do mercado ou algum outro fator relevante.
Um caminho que pode ajudar a organizar os procedimentos é propor um Enunciado em eventos que discutem a interpretação da Lei de Compras, como, por exemplo, o congresso do IBDA, que aliás está aberto a propostas. Vide em:
Que tal um Enunciado que explique em que condições e como deve ser feita a pesquisa de preços para itens isolados em SRP por grupo?