Em relação à formalização de aditivo para aumento de quantitativo, dentro dos limites de 25% ou 50% conforme previsto em lei, é obrigatório realizar pesquisa de preços, considerando que se trata do mesmo objeto, sem inclusão de novos itens ou serviços?
Se positiva ou negativa, poderia informar se há fundamento legal que respalde sua resposta?
Não sei quais foram o objeto, modalidades e procedimentos adotados no seu caso. Também acredito que não esteja expresso em lei a obrigatoriedade da pesquisa de preços no caso de alteração quantitativa.
Mas, no geral, ainda que seja obrigada a suportar uma alteração unilateral, em decorrência de acréscimo quantitativo, a contratada tem o direito a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, concedido de ofício pela Administração ou até mesmo a pedido da contratada.
NLLC, Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Sendo esse o caso, antes de restabelecer a equação do contrato, s.m.j, de acordo com a NLLC, a Administração também é obrigada a avaliar a vantagem econômica, evitar sobrepreços e combater contratações acima do preço praticado no mercado,
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: […] III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; […]
A forma utilizada pela Administração para alcançar esses objetivos, ainda que, salvo melhor juízo, não seja obrigatória de forma expressa em lei, é a pesquisa de preços.