@Afilho,
Com o advento da nova lei de licitações, a alteração ou atualização dos preços registrados passou a ser regulamentada pelo Decreto 11462/2023.
O Art. 27 dipõe sobre a hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado.
Art. 27. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
[…]
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
Conforme § 5º, bastaria ao fornecedor comprovar o fato superveniente para atualizar o preço registrado aos valores de mercado.
A estimativa dos valores praticados no mercado, s.m.j, seria obtida mediante pesquisa de preços do produto, independente de marca. O objetivo seria justamente demonstrar que o preço registrado (logo a marca), ainda que majorado, permaneceria mais vantajoso.
É preciso ficar atento às manipulações de preços.
Exemplo: aquisição de 150 itens
Fornecedor A, R$ 5.000,00, vencedor
Fornecedor B, R$ 5.100,00, reserva
Primeiro pedido de 100 itens: R$ 500.000,00. Majoração do preço para R$ 5.500,00. Segundo pedido de 50 itens: R$ 275.000,00. Em média, o órgão pagou R$ 5.166,67 pelo produto, valor superior à proposta do 2° colocado.
Considerando que a majoração se deu apenas na marca do produto do 1° colocado.