Pesquisa de Preços (Atas / Aquisição)

Boa noite, Prezados (as)!

Para a realização de Pesquisa de Preços que servirão de base para Registro de Preços à luz da IN 73/2021. Qual vosso entendimento do Art. 5º / I?

"Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;"

A data levada em conta deve ser a da vigência da ata a qual estamos pesquisando para balizar o preço médio, ou a data pode ser considerada a data do empenho (aquisição)?

O formato de pesquisa do portal é para sempre mostrar a data da aquisição/contratação, mas gostaria da opião dos nobres colegas.

Grato,
Atenciosamente.

Olá. @Ivan_Vieira_de_Freit

O importante, a meu ver, é entender o objetivo da norma. Espera-se que as fontes de referência utilizadas sejam “atuais”, ou seja, reflitam razoavelmente as condições de mercado. A norma trouxe um período genérico de 12 meses, mas isso precisa ser ponderado no caso concreto.

A temporalidade dos referenciais coletados, pressupõe, antes, análise preliminar do comportamento do mercado específico do objeto pretendido, com justificativa nos autos do processo em caso de volatilidade, instabilidade ou sazonalidade. Os gêneros alimentícios, por exemplo, podem ter intervalo de coleta reduzido, em função da volatilidade dos preços ou efeitos sazonais de safra. Produtos dependentes do dólar também podem sofrer variação significativa em curto espaço de tempo.

Choques repetinos e bruscos de oferta e demanda - como o início de uma pandemia, por exemplo, podem provocar alterações expressivas do comportamento de preços, exigindo cautela redobrada e adaptação da temporalidade dos referenciais aceitáveis.

A norma geral levou em conta a estabilidade média da economia. Entre março/2017 e janeiro/2021, o IPCA de 12 meses não passava de 5%. Mas isso mudou fortemente de lá para cá. Em março/2022, estava em 11,3%.

Portanto, as condições médias da inflação brasileira estão bem menos estáveis do que no passado. Isso sugere maior cautela na pesquisa de preços, de modo geral.

Por isso é relevante considerar tanto o cenário econômico vigente quanto as condições específicas do mercado do objeto pretendido.

A defasagem da pesquisa em momentos de crise e instabilidade do mercado pode comprometer a coerência da estimativa (Vide, por exemplo, Acórdão TCU nº 1.462/2010–P).

Espero ter contribuído.

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Olá @Ivan_Vieira_de_Freit , quando se refere a: "contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório" quer dizer que o prazo estipulado é de até um ano anterior da divulgação do Edital do certame licitatório.

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