Pesquisa de preços - aplicação de índice

Prezados, Boa tarde!

Tendo em vista o inciso II, do Art.5 da IN 65/2021 gostaria de saber se é possível aplicar um índice (IPCA, IGPM) em uma contratação anterior do nosso órgão e utilizar como mais uma fonte de pesquisa para formação de preço estimado para uma nova licitação.

Exemplo: Manutenção de ar condicionado, o valor mensal era de R$4.000,00, posso aplicar um índice e utilizar esse valor atualizado como mais uma fonte de preços?

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

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@Afilho,

Se o contrato anterior foi concluído no período de até 1 ano anterior à data da pesquisa de preços (geralmente, data de elaboração do Mapa de Preços) o preço pode ser considerado como um parâmetro válido, conforme expresso na norma. O índice de atualização de preços seria o previsto no próprio contrato concluído, que foi definido, considerando a natureza do objeto.

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@Afilho, concordo com o @DiegoFGarcia.

Não pode mudar o índice de atualização previsto no edital que deu origem à contratação que está sendo usada como fonte de preços.

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Valeu pessoal! Obrigado pela informação.
No caso de serviço é fácil utilizar o índice indicado no TR/Edital, mas se for para compra de um material como saber qual índice devo utilizar? IGPM, IPCA? Considerando que esta informação não consta no TR
Exemplo: compra de peças para um compressor, equipamentos elétricos etc

Bom dia.
Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo.

@Afilho,

Previsão de reajuste é cláusula necessáriaem TODO contrato. Se o edital não prever, não usa essa fonte de preços.

Mas para fornecimento de materiais não é feito um contrato, conforme art.95 na NLLC. Não há que se falar em previsão de reajuste.

Exemplo: compramos um compressor há 10 meses por R$1.000,00, posso aplicar um índice nesse produto para utilizar como fonte para formar o preço de referência para uma licitação? Se posso qual índice posso utilizar? Existe algum critério para escolha de um ou outro índice?

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

@Afilho,

Não existe contratação pública sem contrato. Não confuda o documento usado para formalizar o contrato com o próprio negócio jurídico.

Quando a lei fala em contrato, não está fazendo referência a um documento e sim ao negócio jurídico. Exceto no caso particular do contrato verbal (que é contrato também), TODO contrato deve obrigatoriamente ser formalizado por escrito. A discussão é sobre qual documento irá utilizar, se o instrumento de contrato ou outro, conforme previsão legal.

Veja como a Lei nº 8.666, de 1993, conceitua contrato, para TODOS os fins da lei:

Art. 2º, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Este conceito jurídico de contrato não mudou, mesmo que não esteja expresso na Lei nº 14.133, de 2021.

Eu e o professor @PauloBernardes eescrevemos um artigo sobre isto, para a revista O Pregoeiro: É possível existir contratação pública sem contrato administrativo?

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Nas aquisições de materiais na minha instituição após aprovada pela autoridade competente é emitida a Nota de Empenho. O “contrato” é substituído pela Nota de Empenho como prevê o Art.95 da NLLC. E não consta informação sobre o índice para reajuste nas NE.

Minha dúvida é com relação ao uso do art.5º, II, da IN 65/2021 quando não tiver informação sobre o índice nos autos, seja no TR/Edital/NE.
Entendi que é possível para serviços, utilizando o índice indicado no Edital ou TR, mas gostaria de saber se posso fazer o mesmo para materiais adquiridos anteriormente.
Como verificar qual o índice de atualização de preços correspondente?
A área técnica que realiza a pesquisa de preços não pode definir?
Qual o critério para escolha de um ou outro índice?

Vou passar o meu entendimento do inciso II. A meu ver a ele se aplica o mesmo entendimento do inciso I, sobre atualização de preços, e não sobre reequilíbrio de preços. Então, você só poderia utilizar um índice de preço para uma contratação que foi realizada no ano anterior. Olha a data da homologação e aplica o índice. Qual índice? O da sua escolha, desde que seja o mesmo para todas as suas pesquisas de preço. Aqui, a gente usa só IPCA, quando usa. Não é ajustado internamente que todas as pesquisas de preço devem ser atualizadas pela inflação.
O objetivo é corrigir a desvalorização causada pela inflação. Nas minhas pesquisas de preços, eu testo para verificar se há alguma discrepância em relação aos preços atuais para não correr o risco de ter um preço de referência incompatível com o praticado no mercado.
Espero ter ajudado.

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Ajudou sim. Muito obrigado

Boa tarde. Não sei se entendi bem a dúvida, mas concordo que a Nota de Empenho pode substituir o contrato em casos de aquisições com entregas imediatas (a NE na verdade é considerado um pré-contrato), mas no caso de entregas parceladas ou de serviços o contrato é necessário conforme salientou o professor Ronaldo. Quanto ao índice, eu particularmente faria uma pesquisa de preços nova, mas se quiser utilizar um, a norma fala que deverá ser utilizado um índice que melhor se adeque às especificidades do objeto a ser contratado:
São exemplos de índices:
IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo
IPC - Índice de Preços ao Consumidor
IGP-M - Índice Geral de Preços – Mercado
IPA - Índice de Preços ao Produtor Amplo
INCC - Índice Nacional de Custo de Construção
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
IGP - Índice Geral de Preços
VCMH - Índice de Variação de Custo Médico-Hospitalar
IPP - Índice de Preços ao Produtor
Caso não exista índice específico para o objeto a ser contratado poderá ser utilizado o IPCA, que é o termômetro oficial da inflação no brasil. Inclusive, esse é o índice utilizado como critério de correção dos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional 95/2016.
Espero ter contribuído.

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@Alan_Pereira,

Observe que, para a norma geral de licitações e contratos, o conceito jurídico de contrato é no sentido de que ele seja um negócio jurídico e não um documento. Ou seja, na lei contrato não é um tipo de documento.

No entanto, todo negócio jurídico firmado entre a Administração e terceiros com natureza contratual, precisa ser formalizado por escrito, e para isto precisamos de algum documento. Aí que a gente vai aplicar a norma legal sobre o instrumento de contrato ou instrumento equivalente.

Mas não é correto dizer que a Nota de Empenho é um pré-contrato ou que ela substitua o contrato. Lembre-se sempre que o contrato é um negócio jurídico e não um documento.

Se usamos o termo de contrato para formalizar o negócio jurídico, ou se usamos a Nota de Empenho, nada muda em relação à existência do contrato administrativo. Ou seja, sempre existirá contrato.

Como eu alerto no texto que escrevi com om o professor @PauloBernardes, não existe contratação pública sem contrato. Lembrando sempre que, para a lei contrato não é um documento. Isso é muito importante que todos entendam, para que possamos discutir sobre contrato levando em conta o que a lei chama de contrato e não o que cada um quer dizer quando fala em contrato.

Prezado @ronaldocorrea, entendi o raciocínio e concordo que a NE não se confunde com Contrato propriamente dito, mas meu comentário foi com base no Acórdão 1234/2018 - TCU Plenário. Segue trecho da ementa do referido acórdão: " SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO CONVERTIDA DE PARECER DA AUDITORIA INTERNA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE DA DISPENSA DE TERMO DE CONTRATO E DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS NAS HIPÓTESES DE COMPRAS COM ENTREGA IMEDIATA FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE TERMO CONTRATUAL. 1. É juridicamente possível a formalização de contrato de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do § 4º do art. 62 da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa que regem as contratações públicas.
2. Entende-se por “entrega imediata” (mencionada no art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993) aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido de fornecimento formal feito pela Administração, que deve
ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação."
Repare pela ementa que o TCU não está se referindo ao “negócio jurídico bilateral que gera obrigações e resulta da conjugação de pelo menos duas vontades”, que é a definição do contrato, mas sim ao documento escrito que demostra a junção dessas duas vontades apenas por uma questão de organização, por assim dizer. A dúvida do colega era sobre índice e quando ele falou que não havia contrato, estava se referindo a esse documento escrito, não ao negócio jurídico que se concretiza na adjudicação e homologação.

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