Pesquisa de preços IN 65/2021 pelo compras.gov

Boa tarde, ao realizar pesquisa de preços para um pregão de aquisição de material, utilizando pela primeira vez o Modulo “Pesquisa de Preços” do compra.gov, surgiu uma dúvida em relação ao inciso I, art. 5 da IN65/2021:

“I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;”

O modulo “Pesquisa de Preços” gera um relatório constando a mediana para o item, porém ao retirar da composição valores acima da mediana, o módulo vai calcular novamente o valor da mediana. Pensei nos casos que a economia de escala tem grande influência no valor, processos de compras com quantidade a ser adquirida similar a que eu estou pesquisando, casos esse processo apareçam nos resultados do modulo “Pesquisa de Preços” tenham nos resultados valores superiores a mediana do item, como devo fazer essa composição de custos?

Olá, @Leonardo_Luiz !

Se você definiu bem os parâmetros na sua pesquisa, especialmente a “quantidade”, a “mediana” deve cumprir seu papel. Isso significa que a mediana será igual ou próxima ao valor central de um conjunto de dados ordenados. No entanto, a mediana não elimina automaticamente a necessidade de considerar valores extremos (outliers). A vantagem da mediana é que ela não é tão afetada por esses valores extremos quanto a média, mas ainda é importante analisar os outliers separadamente, dependendo do contexto da sua pesquisa.

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Sobre o tema da economia de escala, recomendo o artigo

Como estimar preço em compras públicas usando econometria com o ChatGPT

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Sua dúvida é a minha, pois ao ler o inciso me parece que temos que fazer a composição com os valores menores ou iguais a mediana trazida pelo sistema compras.gov. Contudo, o nosso setor de compras tem utilizado ou a mediana ou a média apresentada pelo compras gov, claro que depois de analisar os preços e tirar os divergentes, mas não é feita uma composição diferente da trazida pelo sistema.
Acho confusa a redação deste artigo e assistindo um vídeo da SEGES sobre o compras.gov piora a dúvida, pois eles ensinam a inserir outras cotações obtidas externamente ao sistema na pesquisa de preços no compras.gov e fazer a estimativa de preços pela composição de todos.

Pessoal,
Me parece que o parâmetro do inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 não existe ainda. Na verdade, o painel de preços do governo federal está funcionando muito mais como o inciso II do § 1º do art. 23. O painel não traz os preços do PNCP (que abrange as contratações de toda a adm. pública do país), mas apenas os valores das contratações do governo federal.
Concordam?

Boa tarde,o módulo “Pesquisa de Preços” do sistema acessado pelo site https://www.comprasnet.gov.br, está substituindo o painel de preços, que no presente momento está sem atualizações desde Abril de 2024. Esse módulo, a partir de código CATSER/CATMAT, gera uma lista com até cinquenta contratações mais recentes, advindas provavelmente dos dados do PNCP, esse resultado é caracterizado como inciso I automaticamente pelo sistema.

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Interessante, @Leonardo_Luiz!

Já que para enquadrar-se no inciso I, a Lei n° 14.133, de 2021, prevê que o “painel para consulta de preços” esteja disponível no PNCP, pois aí sim se tornaria uma fonte nacional de preços e não somente federal, como é o caso da ferramenta Pesquisa de Preços, cujo acesso é exclusivo para quem tem usuário do sistema mantido pela SEGES.

Percebi que eu e @Betania_Almeida confundimos os incisos, eu estava comentando sobre a pesquisa de preços de acordo com o inciso I, art. 5 da IN65/2021, a redação difere do I do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021. De qualquer maneira, o Painel de Preços está sendo descontinuado pelo Governo, os dados estão sem atualização desde abril.

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Nós utilizamos o compras.gov para as dispensas eletrônicas e licitações mesmo sendo do MP estadual. O Decreto Estadual, ao qual aderimos, tem a redação bem semelhante à da Lei.

I - a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços, nos bancos de preços do Sistema GMS, ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

E como citei para este inciso temos utilizado normalmente a mediana trazida pelo compras.gov após análise dos contratos e preços que fazem parte da composição.
No inciso II verificamos contratos efetivos nossos ou de outros órgãos.

Leonardo acho que a base de dados do compras.gov é ele mesmo e não o pncp, até porque quem faz uso dele cadastra todos os seus contratos no compras.gov não?

Exatamente, @Betania_Almeida!

O inciso I do §1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, ainda não existe. Assim como o inciso V também.

Inspirado por essa discussão aqui, eu até escrevi sobre isto recentemente, pois vejo muita gente tendo dúvidas.

https://portal.sollicita.com.br/Noticia/21759/o-uso-do-pncp-como-fonte-de-preços-

Mas mais importante do que classificar corretamente o parâmetro utilizado, é usar informações de qualidade, que representem de fato os preços efetivamente praticados, considerando a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Sim, @Manoelli!

A ferramente Pesquisa de Preços do Compras só usa dados do próprio Compras e não os do PNCP, que são bem mais amplos, pois originam-se de todos os demais portais, públicos ou privados, e não só do Compras.

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