Na republicação de uma dispensa eletrônica que foi fracassada, há necessidade de se fazer uma nova pesquisa de preço ou posso republicar minha dispensa com base na que já foi lançada.?
Os valores estimados incluídos em uma pesquisa de preços precisam, nos termos da NLLC, atender alguns critérios, de acordo com o parâmetro utilizado, para serem considerados válidos.
Art. 23, § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Se os preços usados na pesquisa podem continuar sendo considerados como válidos, s.m.j, não haveria motivo para refazê-la. Caso algum deixe de atender ao respectivo critério de validade, deveria ser, se possível, substituído por outro que atenda, em uma nova pesquisa.