Boa tarde,
Para aferição do valor referente às pequenas compras constantes do art. 95 da Lei 14133/2021, devemos levar em consideração a mesma regra para as dispensas por valor (somatório dentro do exercício e objeto de mesma natureza)?
Seria realmente mais uma possibilidade de compra além dos incisos I e II do Art. 75, pois vários órgãos estão normatizando, mesmo sem ser por regime de adiantamento.
Por exemplo: Decreto 3927 2023 de Lindóia do Sul SC
Agradeço por colaborações.
Kerley Cristhina
DIRAD Câmara Municipal de Patos de Minas