Dispensa em razão do valor (Art. 75, I e II, da Lei n° 14.133/2021)

Boa tarde! Pessoal, gostaria de tirar uma dúvida.
Na aplicação dos requisitos previstos no § 1° do artigo 75, da Lei nº 14.133/2021, para fins de aferição dos limites de dispensa, devem ser consideradas somente as despesas com objeto da mesma natureza no exercício financeiro decorrentes de contratações diretas ou as despesas com objeto de mesma natureza mediante procedimento licitatório também devem ser consideradas?

Boa tarde.

Todas as despesas com o objeto, inclusive as realizadas por licitação.

Espero ter contribuído!

Thiego

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@lucas_fernandes,

A Lei nº 14.133, de 2021, determina o controle do fracionamento com base no somatório do dispêndio e não só das dispensas.

Com isto, tudo o que for empenhado entra no somatório, não importando se foi dispensa, inexigibilidade ou licitação.

Inclusive, o sistema Contratos.gov.br faz o controle automático para uso de todos os órgãos federais do SISG. Ao emitir o relatório de controle de fracionamento ele nem separa empenhos por tipo. Só traz o somatório por PDM ou descrição do serviço ou obra, conforme o caso.

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Boa noite;

A adoção das dispensas de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21 exige rigoroso controle, especialmente quanto aos valores limites estabelecidos.

Espero ter contribuído!

Thiego

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