Dispensas na NLLC: o céu é o limite?

Nobres Colegas,

Trago, nesta oportunidade, algumas percepções que me inquietam em relação às Dispensas previstas na Lei nº 14.133/21. A ideia é gerar um debate em que os pontos de vistas enriqueçam nosso cabedal de conhecimento.

  • Considerando que a NLLC trouxe, no Art. 75, § 1º, a previsão de que o controle de fracionamento é realizado por classe de materiais (ratificado pela Instrução Normativa SEGES nº 67, de 8 de julho de 2021). E que essa nova métrica aplicada é mais elástica do que a velha classificação orçamentária outrora aplicada.

  • Considerando que o § 6º do Art. 82 da Lei nº 14.133/21 permite a utilização do Sistema de Registro de Preços nas hipóteses de Dispensa e Inexigibilidade. E que a ata poderia inclusive ser prorrogada.

  • Considerando que a Orientação Normativa AGU nº 84/2024 autoriza a substituição do Termo de Contrato por Nota de Empenho nos casos de compras que se encaixe no valor atualizado que autoriza a dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021 (no caso, entendo que a substituição é autorizada mesmo para compras não são de entrega integral e imediata e que geram obrigações futuras). Ou seja: se teria uma Nota de Empenho (com vigência “Indefinida”) como substituto do Termo de Contrato.

  • Por fim, considerando as “Orientações e Procedimentos” nº 38 do MGI, que incentiva: A Secretaria de Gestão, enquanto órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), orienta aos jurisdicionados que priorizem a adoção do procedimento de dispensa de licitação, nos termos da Instrução Normativa nº 67, de 8 de julho de 2021, em observância ao princípio da eficiência, justificando, nos autos, caso opte pela realização do pregão eletrônico nos processos que, nos limites de valor, seja possível a utilização da dispensa de licitação.

Diante do que foi exposto, é possível concluir que há uma intenção deliberada do legislador para que os órgãos realizem cada vez mais Dispensas de Licitação???

Estaríamos chegando à era em que “A regra seria Dispensar”???

Excelente provocação, @MATHEUS_PEREIRA

Sugiro a leitura desses documentos da CGU que, em minha visão, relevam boa parte dos bastidores do debate sobre eficiência e economicidade nos procedimentos de compras de pequeno valor.

NOTA TÉCNICA Nº 1081/2017
Propôs aumento dos limites de DIspensa da época e priorização do processamento eletrônico nas compras de pequeno valor

RELATÖRIO 201902510 (2020)
Avaliou comportamento das micro-compras (Dispensa Pequeno Valor), identificando enorme concentração em nano-compras (abaixo de R$ 2 mil).
Sugeriu simplificar e modernizar o uso do Cartão de Pagamento

RELATÖRIO 906165 (2022)
Avaliou Pregões deficitários, cujo custo administrativo de processamento é maior que o valor estimado da licitação. Recomendou priorizar Dispensas Eletrônicas.