ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 105, DE 11 DE JUNHO DE 2026**
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000732/2025-84, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:**
Enunciado: I - O cálculo do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 aplica-se exclusivamente às hipóteses de dispensa de licitação por pequeno valor previstas nos incisos I e II do referido artigo e às aquisições realizadas por meio de suprimento de fundos. Não devem ser incluídas as contratações feitas por outras modalidades de contratação direta, inclusive aquelas realizadas por inexigibilidade de licitação, ainda que operacionalizadas por meio do procedimento auxiliar de credenciamento.**
II - A contratação anterior por processo licitatório não impede a futura dispensa de licitação por pequeno valor para o mesmo objeto, em virtude de situação imprevista, caso não seja possível realizar um aditivo contratual, desde que respeitado o devido planejamento das contratações públicas e o limite do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.**
Referência: Art. 75, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
Fonte:PARECER n. 00012/2025/CNLCA/CGU/AGU e PARECER Nº 00044/2025/CONUNI/CGU/AGU.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.**
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
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