ON NORMATIVA AGU Nº 105, DE 11 DE JUNHO DE 2026 - Dispensa de Licitação

ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 105, DE 11 DE JUNHO DE 2026**

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000732/2025-84, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:**

Enunciado: I - O cálculo do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 aplica-se exclusivamente às hipóteses de dispensa de licitação por pequeno valor previstas nos incisos I e II do referido artigo e às aquisições realizadas por meio de suprimento de fundos. Não devem ser incluídas as contratações feitas por outras modalidades de contratação direta, inclusive aquelas realizadas por inexigibilidade de licitação, ainda que operacionalizadas por meio do procedimento auxiliar de credenciamento.**

II - A contratação anterior por processo licitatório não impede a futura dispensa de licitação por pequeno valor para o mesmo objeto, em virtude de situação imprevista, caso não seja possível realizar um aditivo contratual, desde que respeitado o devido planejamento das contratações públicas e o limite do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.**

Referência: Art. 75, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021.

Fonte:PARECER n. 00012/2025/CNLCA/CGU/AGU e PARECER Nº 00044/2025/CONUNI/CGU/AGU.

Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.**

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 105, DE 11 DE JUNHO DE 2026](ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 105, DE 11 DE JUNHO DE 2026 - ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 105, DE 11 DE JUNHO DE 2026 - DOU - Imprensa Nacional)

É bom que tenhamos pacificação de entendimentos, especialmente em temas como este, que pode ser objeto de auditoria e eventual responsabilização, inclusive na esfera criminal.

No entanto, na prática o comprador público federal pode ter dificuldade ou mesmo impossibilidade de aplicar esse entendimento, já que o controle de fracionamento hoje é feito de forma automática, pelo sistema Contratos, e inclui tudo o que foi empenhado, já que este é o conceito jurídico de DISPÊNDIO, usado pelo legislador. Inclusive, temo que ao seguir a ON, corremos o risco de ser questionados pelo descumprimento de dever legal expresso, conforme abaixo detalhado:

Lei nº 8.112/1990
Art. 116. São deveres do servidor:
III - observar as normas legais e regulamentares;

Portaria MF nº 1.344/2023
Art. 6º Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.