Boa tarde Colegas,
Estamos com PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2019 cujo objetivo é a escolha da proposta mais vantajosa para a cessão do uso do espaço Físico de Restaurante Estudantil do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais - Campus Arinos.
Uma empresa apresentou impugnação ao edital e gostaria de saber se eles estão corretos em alguns pontos, a saber:
ARGUMENTO 1.1 “Item 9.9.5 do Edital: Comprovação de possuir a licitante, em seu quadro permanente na data prevista para a realização da licitação, como seu Responsável Técnico, um nutricionista detentor de Atestado (s) de Responsabilidade Técnica, fornecido (s) por pessoa jurídica de direito publico ou privado, devidamente averbado (s) no CRN, acompanhado (s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT, para serviços de alimentação e nutrição, de acordo com a legislação vigente e com as características semelhantes ao objeto desta licitação. ”
“Embora respeitoso o posicionamento adotado pela comissão de licitação, entende-se que tal exigência é, no mínimo desproporcional.
A cláusula editalícia supracitada onera desnecessariamente todos os licitantes, visto que, ainda que não sejam declarados vencedores, terão que arcar com a contratação de um profissional de nível superior. Isso sem dúvida tornará o processo menos atrativo, o que interferirá na ampla concorrência”
“Nada impede que a contratante, após a adjudicação do certame a empresa vencedora exija indicação de um profissional de nível superior (Nutricionista). Neste momento apenas a empresa vencedora será onerada…”
ARGUMENTO 1.6 Mecanismos de controle contratual:
“ o ente licitante possui outros mecanismos de controle contratual ( acompanhamento do grau de satisfação por meio de exigência de amostras, implantação de monitoramentos, controle de qualidade, aplicação de penalidades, dentre outros), mostrando-se tal exigência desnecessária.”
(…) …requer a exclusão de tal exigências editalícia sob pena de configuração de ingerência indevida e, consequentemente, ilegalidade.
ARGUMENTO 1.7 Da Divergência existente entre a estimativa de produção do edital e a realidade do contrato atual
(…)
“ Enquanto o estudo prévio prevê um número superdimensionado de refeições e fundamenta outras exigências em probabilidades de crescimento do contrato, a realidade do atual contrato é o oposto.”
(…)
“Enquanto o contrato fala de 121.302 refeições, o ano de 2016/2017 serviu pouco mais de 82.000 refeições. Ano seguinte serviu menos ainda, apenas 58.977 refeições. Ou seja, com o corte de verbas públicas, em especial da Educação Pública, o número vem reduzindo e não crescendo.”
Adendo do IF para argumento 7 - A saber, a estimativa para contratação está atualizada para 2019. 2020 foi feito um cálculo de acordo o Plano de Desenvolvimento da Instituição (PDI), documento oficial do órgão do qual é o norteador para ações esperadas pela Ministério da Educação com metas e proporção a infraestrutura do Campus. Trata-se de estimativa, do qual só serão efetuadas com a disponibilidade orçamentária, no entanto não limita a instituição a incluí-las na proposta da contratação por ser passível de execução.
Quem puder nos auxiliar nesses quesitos em especial, agradeço.
GRACIELI