Atestado de Capacidade Técnica - Art. 30, II

Boa tarde meus caros colegas!

Muito já vi sobre atestados de capacidade técnica nas licitações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. Porém, um caso me chamou atenção e gostaria da visão e orientação de vocês!

No caso de atestado de capacidade técnica de serviços continuados com fornecimento de mão de obra SEM dedicação exclusiva.

No caso, uma licitação para prestação de serviços de manutenção de grupo gerador, com manutenção preventiva, preditiva e corretiva, com duração inicial de 12 meses, prorrogáveis até o limite de 60, conforme edital.

O edital previa comprovação de Capacitação Técnica Profissional da empresa exigindo características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto, mas não especificou percentuais ou quantitativo.

A empresa vencedora apresentou dois atestados de capacidade técnica, constando serviços semelhantes ao do objeto, porém com prazos menores que um mês de prestação de serviço cada.

Nesse caso, nos termos do Art. 30, II, da Lei 8666, a empresa deveria ser habilitada ou inabilitada? Visto que nunca prestou serviços em vigência (prazo) igual ao tempo determinado no contrato.

Desde já agradeço a todos!

Breno,

Este seu objeto me parece ser daquele tipo de serviço que é pago por tarefa, sob demanda, certo?

Ou vocês pagam um valor fixo mensal por uma rotina pré-definida de atividades de manutenção preventiva e acionamentos esporádicos para manutenção corretiva?

De toda forma, note que o seu objeto tem execução que não é constante ao longo do prazo do contrato. E, assim, não cabe exigir atestado de execução CONSTANTE desse tipo de serviço.

Basta que a empresa comprove que executou contrato similar ao seu, com execução pontual programada e/ou esporádica.

Eu me basearia no período de vigência dos contratos que amparam os atestados, e não no prazo de execução do serviço em si.

2 Likes

Obrigado, nobre colega!