AQUI SEGUE TRECHO DE UM ARTIGO DO PORTAL JUSBRASIL, QUE EXPLICA MUITO BEM (https://www.jusbrasil.com.br/artigos/efeito-vinculante-das-respostas-aos-pedidos-de-esclarecimentos-ao-edital/1328382720 )
Nessas situações em que são necessárias alterações nas cláusulas do edital, seja em virtude de um pedido de esclarecimento ou de uma impugnação, e que estas alterações impactem na formulação das propostas dos licitantes, o edital deverá ser republicado pela mesma forma em que se deu a publicação do texto original, inclusive reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, nos termos do **[art.
Art. 21. § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Reproduzido na nova [lei de licitações
Art. 55. § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Dessa forma, consoante jurisprudência do TCU:
**É necessária a republicação do edital nos casos em que as respostas aos pedidos de esclarecimentos de licitantes, ainda que publicadas em portal oficial, impactem na formulação das propostas, em conformidade com o disposto no art. [21]
**Os esclarecimentos prestados pela Administração ao longo do certame licitatório possuem natureza vinculante, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório. ([Acórdão 179/2021-TCU-Plenário
**Assertiva de pregoeiro, em sede de esclarecimentos, tem efeito vinculante para os participantes da licitação. A inobservância, pelo pregoeiro, da vinculação de sua resposta ao instrumento convocatório pode levar a sua responsabilização perante o TCU. ([Acórdão 915/2009-TCU-Plenário