Pedido de esclarecimento e suas respostas tem poder de vinculação ao edital?

Prezados
Como fornecedor estou participando de uma licitação de aquisição de motos, com isso ao lograr-se vencedora do único item e enviar proposta de uma moto da categoria STREET, categoria essa sem restrições do termo de referência e seguindo as exigências do mesmo.

porém a proposta não foi aceita pois não atendia os interesse da administração, ao impor que a moto seja da categorria TRAIL. Contudo não 3 dias antes da abertura do certame, outro fornecedor havia solicitado um pedido de esclarecimento perguntado qual a categoria esse desejada, uma vez que o edital não estava especificando, e foi respondido que a administração desejava a categoria TRAIL (alta).

Portanto gostaria de entender se essa resposta de esclarecimento, se torna uma condição tal qual o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de modo à impôr que seja seguido por outras licitantes apesar de Edital não impor essas especificações.

De forma objetiva: sim, as respostas aos esclarecimentos vinculam as partes (Administração e fornecedores).

No entanto, se o esclarecimento tiver impacto direto na formulação das propostas (o que aparentemente foi o caso), esse “esclarecimento” deve passar a integrar o edital (deixa de ser mero esclarecimento, pois é um requisito do objeto que não estava expresso) e a licitação deve ser republicada, com novo prazo de publicidade. A Administração não pode incluir novos requisitos como mero esclarecimento.

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Verdade @alex.zolet. E olha que tem Termos de Referências tão ruins, mas tão ruins mesmo, que basicamente todo o objeto e a necessidade de fato da administração acabam sendo definidos quase que na totalidade nos esclarecimentos. Isso quando não CONTRADIZEM o próprio. Situações assim são quase como que como procurar uma agulha… no agulheiro.

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AQUI SEGUE TRECHO DE UM ARTIGO DO PORTAL JUSBRASIL, QUE EXPLICA MUITO BEM (https://www.jusbrasil.com.br/artigos/efeito-vinculante-das-respostas-aos-pedidos-de-esclarecimentos-ao-edital/1328382720 )

Nessas situações em que são necessárias alterações nas cláusulas do edital, seja em virtude de um pedido de esclarecimento ou de uma impugnação, e que estas alterações impactem na formulação das propostas dos licitantes, o edital deverá ser republicado pela mesma forma em que se deu a publicação do texto original, inclusive reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, nos termos do **[art.

Art. 21. § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Reproduzido na nova [lei de licitações

Art. 55. § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Dessa forma, consoante jurisprudência do TCU:

**É necessária a republicação do edital nos casos em que as respostas aos pedidos de esclarecimentos de licitantes, ainda que publicadas em portal oficial, impactem na formulação das propostas, em conformidade com o disposto no art. [21]

**Os esclarecimentos prestados pela Administração ao longo do certame licitatório possuem natureza vinculante, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório. ([Acórdão 179/2021-TCU-Plenário

**Assertiva de pregoeiro, em sede de esclarecimentos, tem efeito vinculante para os participantes da licitação. A inobservância, pelo pregoeiro, da vinculação de sua resposta ao instrumento convocatório pode levar a sua responsabilização perante o TCU. ([Acórdão 915/2009-TCU-Plenário

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