Pessoal, preciso de uma ajuda.
Uma Empresa venceu a licitação e assinou a Ata de Registro de Preços. Emitimos a Nota de Empenho e a encaminhamos via e-mail. A Empresa respondeu ao e-mail solicitando o cancelamento desta Nota de Empenho sob o argumento que os preços estão mais caros que no momento de sua oferta.
Concomitante, ela apresentou pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, que provavelmente será negado, pois ela não consegue comprovar a existência de fato superveniente. (Tudo indica que ela cometeu um erro no momento de avaliar o preço de mercado).
Pretendemos responder a Empresa informando que ela tem a obrigação de entregar o material uma vez que a Nota de Empenho já foi emitida. Porém, costumávamos justificar essa obrigação com base no art. 19, I, do Decreto 7.892/2013 que dizia assim: Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: “I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;”
O novo decreto, nº 11.462/2023 não traz nenhuma determinação nesse sentido.
Alguém sabe se existe alguma norma que poderia ser usada para justificar a negativa de cancelamento da Nota de Empenho já emitida?
Agradeço pela ajuda!