PCD e Aprendiz, Lei 14.133/21

A nova lei de licitações trouxe uma cláusula que fiquei curioso de como irá funcionar:

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.

Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.

Art. 137. Constituirão motivos para EXTINÇÃO do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

A dúvida é:

  1. Como na licitação irá se comprovar isto? (se é que isto será feito na habilitação)
  2. Estas reservas serão dentro dos contratos de terceirização?
  3. Não seria incompatível com atividade insalubre? (hospitais por exemplo)
  4. Não seria incompatível com vigilância e segurança? (motoristas tb)

Como comprovar isto na execução contratual?

Será que haverá alguma certidão do ministério do trabalho confirmando que as empresas cumprem as cotas?

1 Like

@Willian_Lopes!

A Lei nº 14.133, de 2021, nessa parte, não trouxe qualquer novidade ao que já tínhamos antes. Observe que ela diz que são só as “exigências de reserva de cargos prevista em lei”. Ou seja, só o que JÁ ESTÁ previsto em lei, ou que vier a estar.

E na licitação, isto será objeto de declaração específica, no momento da habilitação, como já é hoje.

Lei nº 14.133, de 2021
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

1 Like

Boa tarde.

Surgiu essa dúvida aqui no setor também.
Então as reservas não precisam ser dentro dos contratos de terceirização.

É isso?

Tem duas certidões do Min. do Trabalho:

https://certidoes.sit.trabalho.gov.br/

Para cotas de PCD/Reabilitados e para aprendiz.

Estou com uma licitante que declarou (no Compras.gov) cumprir, mas as certidões dizem que emprega em número inferior ao previsto nas normas.

Se não puderem comprovar documentalmente (a declaração tem presunção de verdade relativa) creio que o resultado será inabilitação e apuração de conduta por declaração falsa.

O que acham?

Christian