A nova lei de licitações trouxe uma cláusula que fiquei curioso de como irá funcionar:
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
Art. 137. Constituirão motivos para EXTINÇÃO do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
A dúvida é:
- Como na licitação irá se comprovar isto? (se é que isto será feito na habilitação)
- Estas reservas serão dentro dos contratos de terceirização?
- Não seria incompatível com atividade insalubre? (hospitais por exemplo)
- Não seria incompatível com vigilância e segurança? (motoristas tb)
Como comprovar isto na execução contratual?
Será que haverá alguma certidão do ministério do trabalho confirmando que as empresas cumprem as cotas?