PCD e Aprendiz, Lei 14.133/21

A nova lei de licitações trouxe uma cláusula que fiquei curioso de como irá funcionar:

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.

Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.

Art. 137. Constituirão motivos para EXTINÇÃO do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

A dúvida é:

  1. Como na licitação irá se comprovar isto? (se é que isto será feito na habilitação)
  2. Estas reservas serão dentro dos contratos de terceirização?
  3. Não seria incompatível com atividade insalubre? (hospitais por exemplo)
  4. Não seria incompatível com vigilância e segurança? (motoristas tb)

Como comprovar isto na execução contratual?

Será que haverá alguma certidão do ministério do trabalho confirmando que as empresas cumprem as cotas?

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@Willian_Lopes!

A Lei nº 14.133, de 2021, nessa parte, não trouxe qualquer novidade ao que já tínhamos antes. Observe que ela diz que são só as “exigências de reserva de cargos prevista em lei”. Ou seja, só o que JÁ ESTÁ previsto em lei, ou que vier a estar.

E na licitação, isto será objeto de declaração específica, no momento da habilitação, como já é hoje.

Lei nº 14.133, de 2021
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

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Boa tarde.

Surgiu essa dúvida aqui no setor também.
Então as reservas não precisam ser dentro dos contratos de terceirização.

É isso?

Tem duas certidões do Min. do Trabalho:

https://certidoes.sit.trabalho.gov.br/

Para cotas de PCD/Reabilitados e para aprendiz.

Estou com uma licitante que declarou (no Compras.gov) cumprir, mas as certidões dizem que emprega em número inferior ao previsto nas normas.

Se não puderem comprovar documentalmente (a declaração tem presunção de verdade relativa) creio que o resultado será inabilitação e apuração de conduta por declaração falsa.

O que acham?

Christian

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@Christian_Luz Qual foi a sua decisão no caso concreto?

Olá, Christian-Luz

Gostaria de saber a decisão final pois estou com uma situação semelhante.

Abraços

Para fomentar a discussão vou inserir aqui dois Pareceres que tratam deste assunto e que na minha opinião provavelmente vão servir de parâmetro para este assunto.

parecer_n-_00571_2024_cgsem SOBRE COTAS PCD (1).pdf (7,0,MB)
PARECER n. 00118 00693000678202336.pdf (172,2,KB)

Quanto a certidão, penso que ela servira como forma de comprovação, porém nunca como motivo para inabilitação, devendo o pregoeiro diligenciar, como indicado no Parecer, se os requisitos ali indicados foram preenchidos pela licitante:

Logo, diante do acima exposto, entende-se que a interpretação mais adequada da expressão “reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social,” constante no art. 63, IV, da Lei nº 14.133, de 2021, é no sentido de que:

a) a empresa deve destinar o percentual de cargos, previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, às pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social;

b) a eventual não ocupação de tais cargos destinados deve se dar exclusivamente por razões alheias à vontade da empresa;

c) a empresa efetivamente deve estar empreendendo esforços para preencher o percentual legal de vagas.

  1. Nesse sentido, caso, será legítima a simples declaração, feita pela própria empresa, de que ela “cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.”

  2. Diante de tal comprovação nos autos, entende-se que não resta caracterizada conduta inadequada da licitante LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e que a declaração prestada pela licitante, de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, não se caracteriza como declaração falsa, não incidindo a infração prevista no art. 155, VIII, da Lei nº 14.133, de 2021.

Assim, embora esta seja a tendência é primordial instar sua consultoria jurídica à respeito deste tema.

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Entendo que não comporta exceção ou flexibilização o critério de habilitação previsto no art. 63, IV, da Lei nº 14.133, de 2021.

Esse requisito de habilitação é objetivo e não merece interpretação por parte do pregoeiro ou agente de contratação. Não cabe ao comprador público julgar se o licitante está empreendendo esforços para preencher o percentual legal de vagas. Meus argumentos sobre o tema: SEI/ANM - 13328050 - Decisão de Recurso

Abraços!

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@Iago, sem desmerecer sua perspectiva, é importante considerar que, embora o julgamento deva ser objetivo e as empresas tenham tido mais de 30 anos para se adaptar, pode ser contraproducente buscarmos atender a uma política pública de inclusão, se isso implicar em custos adicionais que diminuem os recursos disponíveis para inverstir na própria política pública

Observe a abordagem do Decreto nº 11.430/2023, que reserva vagas em contratos com a Administração Pública para mulheres em situação de violência doméstica. A implementação desse decreto tem sido mais eficaz, com a administração pública diretamente envolvida na criação de condições para as empresas possam cumprir a norma. O artigo 3º, §4º, do decreto especifica ainda que a “indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento ao caput”, o que estabelece um limite claro para a aplicação da norma.

Entendo que a reserva de cargos para pessoas com deficiência, conforme estabelecido pela Lei nº 8.213/1991, tem o objetivo de promover a inclusão social e garantir igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, sendo uma medida essencial para combater a discriminação e apoiar a diversidade. No entanto, parece haver um paradoxo em impedir empresas com um número significativo de funcionários de firmar contratos com a administração pública, simplesmente porque não atingiram uma determinada quota desejada.

Por exemplo, se uma empresa precisa contratar 100 funcionários e tem 90, a certidão do MTE indicará que ela está abaixo do número previsto em lei. Em contraste, uma empresa que precisa contratar apenas 10 funcionários, mas já possui todos eles, em uma disputa entre elas ganhará uma licitação. Há de convir que a contratação de 10 funcionários é, sem dúvida, mais simples do que a de 100.

Pegando uma parte importante dos trechos acima, na minha humilde opinião, é difícil afirmar que uma empresa com 90 funcionários, em vez de 100, age de maneira discriminatória.

Mas não estou aqui para convencê-lo do contrário, mas para promover uma reflexão sobre a viabilidade de pagar mais por uma política que deveria ter sido implementada há muito tempo e que só agora, com a Lei nº 14.133/2021, começa a ser efetivamente cobrada. Outro fator relevante é que a exigência de reserva de cargos pode levar a um aumento significativo de processos por falsa declaração, não apenas das empresas avaliadas, mas de todas as que participam da licitação, já que devem declarar que cumprem a reserva de cargos para participar do processo.

Digo isto pois a minuta de edital da AGU, por exemplo, inclui disposições que exigem que o licitante declare, ao cadastrar a proposta inicial, que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. A falsidade dessa declaração sujeitaria todos os licitantes às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e consequentemente afastará muitas empresas dos certames publicos, reduzindo a já não tão grande ´participação de empresas, violando alguns princípios da propria Lei geral de licitações, como o da própria competitividade e da economicidade.

4.4. No cadastramento da proposta inicial, o licitante declarará, em campo próprio do sistema, que:
(…)
4.4.4. cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
(…)
4.7. A falsidade da declaração de que trata os itens 4.4 ou 4.6 sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Edital.

12.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
(…)
12.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação.

Vejo que a aplicação dos princípios deve ser feita de maneira equilibrada, e se a aplicação de um princípio for levada ao extremo a ponto de inviabilizar ou prejudicar a observância de outros princípios, o objetivo da lei pode ser comprometido.

Resumindo, é um processo complexo, e qualquer decisão, seja favorável ou não, terá reflexos para a administração pública, para o pregoeiro e para as empresas envolvidas. Por isso, sugeri, e sua manifestação ajudou a confirmar, que decisões sobre essa questão devem ser tomadas com o respaldo, ao menos, de um parecer jurídico, para que o pregoeiro e a autoridade responsável possam pelo menos ter um pouco mais de respaldo, mesmo que precário, em suas decisões.

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Olá, @rodrigo.araujo !

Compreendo seu ponto de vista. Em ocasiões anteriores, logo no início da aplicação da NLLC, defendi tese semelhante.

No entanto, mudei de posicionamento devido ao cenário competitivo que precisamos administrar, além dos diversos recursos que enfrentei questionando a falta de julgamento objetivo relacionado ao art. 63, IV, da Lei nº 14.133, de 2021.

Espero que os órgãos competentes pacifiquem esse assunto de forma definitiva.

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Boa noite a todos,

Na nossa autarquia, enfrentamos algumas dificuldades com essa questão, mas conseguimos chegar a uma conclusão clara e lógica.

Tanto a Lei 14.133/2021 quanto o edital deixam claro que, no procedimento licitatório, a empresa participante deve declarar, durante o cadastro da proposta inicial (pré-pregão), a reserva do percentual de vagas para pessoas com deficiência (PCD), conforme os requisitos da Lei 8.213/1991. Na fase de habilitação, nossa responsabilidade é verificar, por meio do sistema Compras, se essa declaração foi feita corretamente. Apenas isso, nem mais, nem menos.

De fato, conforme o Parecer 118 da AGU, não devemos exigir a Certidão do MTE, que comprova o percentual de empregados PCDs efetivamente contratados pela empresa, como prova daquilo que não cabe a nós cobrar no processo licitatório. Declaração e Certidão são coisas diferentes. Se fosse necessário exigir uma certidão na fase de habilitação, tanto a lei quanto o edital teriam previsto tal exigência.

Em resumo, para fins de habilitação no procedimento licitatório, considero que a verificação da declaração no sistema Comprasnet é suficiente.

Por fim, cabe ao MTE verificar se a empresa está, de fato, empregando o número de PCDs conforme o percentual reservado. A ausência de preenchimento imediato dos cargos não significa que a Reserva dos mesmos não esteja sendo cumprida.

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Brilhante posicionamento.

A discussão é boa e o tema é polêmico.
Questiono: O que está sendo utilizado como critério objetivo para fins de aferição do não cumprimento do art. 63, IV da Lei 14.133/21?
Seria a Certidão emitida pelo MTE?
Estou enfrentando problema semelhante aqui no órgão. Daí, ao consultar a empresa junto ao MTE, a informação contida na certidão revela o numero INFERIOR do percentual previsto no art. 93 da Lei 8.213/91. Até aí, ok! Meu entendimento é o de que essa Certidão seria um ótimo critério objetivo para fins de fundamentação e justificativa para uma possível inabilitação. Entretanto, ao ler as observações dispostas na própria Certidão, encontramos informações que, a meu ver, revelam uma precariedade absurda. A exemplo, extraio o item 2 que revela:
Esta certidão reflete tão somente os dados constantes dos registros administrativos do eSocial. Esses dados são declarados pelo próprio
empregador, não havendo validação por parte da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Perceba que se analisarmos da maneira correta e coerente, a tal Certidão emitida pelo MTE, tbm não passa de uma mera declaração formalizada pelo empregador. Logo, ela pode, também, ser “mentirosa”.
Veja, o MTE apenas faz o cruzamento de dados de informações extraídas do eSocial, e estas não são fiscalizadas pelos auditores do trabalho (secretaria de inspeção do Trabalho.
Para mim, não tem validade alguma essa tal certidão!
Outra coisa, o §2º do art. 93 da Lei 8.213/91, versa que:
§ 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.
Veja que a Lei específica delega a FISCALIZAÇÃO, bem como a GERAÇÃO DE DADOS E ESTATÍSTICAS sobre o total de empregados e vagas preenchidas (…).
Mas perceba, que neste ponto, o MTE somente cumpriu a obrigação de fornecimento de geração de dados (que é a certidão), mas o fez de forma precária, vez que não é fiscalizada (e essa informação consta da própria certidão).
Nesse sentido, a tese que defendo é a de que:
1º - A Lei 14.133/21, para fins de habilitação, requer SOMENTE a declaração de vagas destinadas.
2º - Entendo que destinar vagas é diferente de efetivamente preenchê-la. E a Lei 14.133 se limitou em exigir apenas a DECLARAÇÃO DE RESERVA DE VAGAS, e não o seu preenchimento. Exemplificando em analogia: um estacionamento de mercado tem a obrigatoriedade de destinar um percentual “x” de vagas a portadores de deficiência e idosos. Creio que quem fiscaliza essas condições observa somente a existência e a correta demarcação dessas vagas, se estão alocadas nos locais devidos etc. E não se estão sendo efetivamente preenchidas por quem de direito. Fatalmente, existem condicionantes variáveis de difícil ou impossível verificação para esse fim.
3º - O Pregoeiro e a Administração não dispõem de maios efetivos à comprovação efetiva do cumprimento ou não do requisito disposto no art. 63, IV da Lei 14.133/21 (como visto, a certidão emitida pelo MTE não passa de uma declaração do empregador, e que pode conter erro ou fraude, sendo expresso a ausência de uma fiscalização pelo órgão delegado para tal fim pelo §2º do art. 93 da Lei 8.213/91).
4 - Entendo a pertinência em realizar diligência junto à empresa para possibilitar a fundamentação/justificativa de não preencher o percentual necessário. Tais justificativas devem compor os autos do processo, mas entendo não resultar em algo efetivo, vez que o servidor na qualidade de Pregoeiro não dispõe de competência para avaliar o “mérito” das justificativas. Perceba, o Pregoeiro não dispõe desse “poder” de realizar juízo de valor sobre as exposições apresentadas pela empresa, e nem tem condições de fazê-lo. Imagine que o licitante fundamente/justifique que tem tentado preencher tais vagas, mas não consegue por “N” motivos. como que o Pregoeiro vai ponderar se é ou não mentira?

Muito complexo. Mas entendo que os órgão julgadores (Tribunais) e a AGU em seus Pareceres, para fins de elaboração de decisões e pareceres, estão partindo do ponto errado, quando deveriam, de pronto, realizarem uma diferenciação entre “reservar vagas” e “efetivo preenchimento de vagas”. Na minha visão, isso solucionaria uma série de problemas.
Grande abraço.

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Que grupo maravilhoso. Creio que esse seu comentário seja uma EXCELENTE tese de defesa.

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ACÓRDÃO 2089/2024 - PLENÁRIO (02/10/2024)
(…)
A análise da unidade jurisdicionada foi apresentada, de forma singela, na última página da peça 13, in verbis:

'Em resposta à solicitação, a recorrida enviou o Dossiê Resposta Diligência 28.08.2024- PCD (SEI nº 12499281), no qual trouxe as comprovações de esforço para preenchimento de suas vagas, bem como de pleno atendimento à reserva de cargos.

Além disso, trouxe a declaração emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicando o pleno atendimento ao requisito, estando, portanto, apta.

Dessa forma, entende-se que, desde o começo da licitação, a recorrida atendia plenamente o requisito, visto que empreende esforços no sentido de manter preenchida a cota destinada a pessoas com deficiência e/ou reabilitadas da Previdência Social, razão pela qual não assiste razão à recorrente.’ (grifei)

Não foram juntados aos presentes autos os documentos que, supostamente, comprovariam ‘o pleno atendimento ao requisito’ ou o dito ‘esforço para preenchimento de suas vagas’.

Não obstante, há fortes indícios, na própria manifestação da representada, em sede de contrarrazões apresentadas perante a Anatel, de descumprimento, ainda que temporário, das exigências legais. Veja-se o teor da manifestação da empresa na fase de recurso administrativo (peça 13, pág. 6):

‘Eventualmente, a certidão declara o não atendimento da cota legal apenas momentaneamente, posto que a dinâmica de novas contratações constantes da recorrida acaba por aumentar constantemente a cota de pessoas com deficiência. Veja-se, inclusive, que esse fato já foi motivo de questionamento dos contadores da empresa ao Ministério do Trabalho e Emprego. Ocorre, todavia, para cada nova contratação a recorrida sempre busca o seu reenquadramento na condição de empresa cumpridora das normas legais. Não obstante, até que os sistemas do governo federal verifiquem novamente esse enquadramento, é possível um momentâneo desenquadramento’ (grifei)

O Ministério do Trabalho e Emprego, em seu sítio na internet, possui ferramenta que permite a emissão de certidão a respeito do cumprimento ou não da reserva de vagas estabelecida no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Consoante declarações expedidas em 8/7/2024 e 23/7/2024, ainda durante o processamento da licitação, e juntadas às peças 9 e 10, a empresa Vippim Vigilância e Segurança Ltda. não cumpria à exigência legal naquelas datas.

A completa ausência de elementos aptos a indicar o atendimento aos requisitos legais para habilitação, conforme alegado pela representada e acolhido pela Anatel, permite concluir pela plausibilidade jurídica das alegações contidas na representação sob exame.

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Obrigado por compartilhar o julgado, @Iago

Que tema complexo! Vi que a área técnica do TCU entendeu de um jeito e o Ministro Relator interpretou de outro.

Parece que esse tema ainda vai render bastante. Espero que esse caso no TCU possa produzir alguma evolução na segurança jurídica de como operacionalizar as exigências da NLL em relação a esse tipo de declaração.

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Realizei consulta a Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social de um licitante.

A certidão informa que o licitante emprega PCD’s em número INFERIOR ao percentual previsto na lei 8.213/91. De modo que oportunizei ao licitante o direito à manifestação, instaurando-se diligência.

A licitante se manifestou informando que possui 416 funcionários e que após consulta ao setor de Recursos Humanos (aqui transcrito em apertada síntese):

“(…)

Pela legislação devemos ter 12,48 pessoas PCD’s (416 x 3%), com arredondamento, devemos ter 13 pessoas nesta Cota.

Atualmente temos 12 funcionários devidamente registrados conforme determina a Lei nº 8213/1991, pois tivemos uma solicitação de demissão nos últimos meses.

Estamos com vaga e seleção aberta para a contratação de mais 1 (uma) pessoa para completar a Cota. (Grifo meu)

(…)

Esclarecemos ainda que, estamos dispendendo de muitos esforços para que consigamos o preenchimento desta vaga o mais breve possível.”

Pergunto aos colegas se esta informação já é suficiente ou devo exigir uma comprovação efetiva dessa reserva da vaga?

Prezada,

Eu solicitaria que a empresa encaminhasse comprovante da reserva, por exemplo, print de divulgação em sites especializados, com indicação expressa de que se trata de vaga para PCD.

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Senhores,

A administração pública, através de suas secretarias de emprego, possuem algum banco de currículos de PCD’s para que as empresas possam fazer a contratação destas pessoas?

As empresas devem contratar, ok, mas a dificuldade é tão grande, que tem se tornado impossível.

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Prezados colegas, bom dia,

Compartilho Acórdão importante do TCU sobre a reserva de cargos.

Espero que ajude a minimizar as dúvidas sobre a complexidade que envolve a reserva de cargos na NLLC.
Acórdão 523 de 2025 Plenário.pdf (432,1,KB)

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