PCD e Aprendiz, Lei 14.133/21

Obrigado Gisele,

Porém, percebe-se que quanto maior a empresa, mais dificuldade ela encontra nessas contratações.
Principalmente empresas de vigilância, que tem em número muito reduzido a quantidade de profissionais aptos ao trabalho de segurança.

A adm pública, ao impor esta obrigação às empresas, transferindo sua responsabilidade, poderia ao menos fazer uma pequena parte, que é o encaminhamento desses profissionais através de um dos diversos canais que possuem.

Nossa empresa faz campanha, pede indicação, faz convênio com associações, anuncia em jornais, agências de emprego, site, instagram, facebook, tiktok, linkedin… e não consegue preencher as vagas.

Uma pessoa com deficiência recebe de BPC do governo R$ 1.518,00, fora que ainda pode ser elegível a receber bolsa família e outros auxílios.
Qual motivador para esta pessoa abandonar o BPC e possível Bolsa Família para trabalhar em uma empresa de limpeza para receber R$ 1.653,00?

Não é viável.

Claro que temos pessoas com interesse em trabalhar, que busca melhorar. Mas a grande maioria não. Pois quem recebe BPC ainda pode fazer outros trabalhos informais, mas se for CLT não pode ter trabalho informal devido a jornada de trabalho.

Bem… Sei que essa mensagem em específico é de certa forma um desabafo, “choro”… Mas é uma dor que muitas empresas estão sofrendo com a nova lei de licitações e todos os desdobramentos que teremos.

Além do risco de outras penalidades.

Ah, importante frisar que os TRT’s e o TST estão afastando as penalidades do MTE pela impossibilidade de cumprimento da norma.

Entendo que a alocação dessas pessoas não precisa estar diretamente ligada ao objeto principal do contrato. No exemplo de uma empresa de serviços de vigilância, os profissionais PCDs podem estar em funções administrativas ou de apoio.

Não há espaço físico disponível para tanto. Esse é o problema. Empresas de vigilância, ainda que contem com uma base operacional, frequentemente não dispõem da infraestrutura necessária para acomodar a quantidade de aprendizes e pessoas com deficiência exigida por lei. Trata-se de uma norma que, embora legítima em sua finalidade, colide com os limites reais e estruturais do segmento.

Em se tratando de uma empresa que terceiriza serviços gerais, como de apoio administrativo, por exemplo, até dá para alocar no local em que se presta serviços, com a anuência do contratante, mas não tem como fazer isso com vigilância.

Exatamente @Alok

É impossível uma empresa de vigilância com 8.000 colaboradores encontrar 400 PCD’s + 400 aprendizes para instalar em sua estrutura física administrativa.

Assim como uma empresa de terceirização, que também não tem condições de abrigar 10% de seu efetivo em PCD e Aprendiz em sua estrutura física, MAIS sua mão de obra administrativa já instalada.

E atualmente, não há como alocar Aprendiz no posto de trabalho, como seria feita a cobrança? Um aprendiz trabalha 3 dias por semana durante meio período.

Imaginem disponibilizar essa mão de obra para o cliente, teríamos que dispor de 4 aprendizes para cobrir um posto de 8 horas contratados.

Prezados,

Segue parecer da AGU com uma conclusão que pode dar um bom direcionamento a todos aqui.

Parecer AGU 60.2024 - PCD.pdf (203,6,KB)

Prezados colegas, espero que estejam bem!

Como vocês entendem a Portaria MTE nº 547/2025? Haverá impactos na habilitação/inabilitação das empresas?

Estou com bastante dúvidas e gostaria de saber a opinião de vocês sobre o assunto, se puderem.

Abcs.

Conforme recente Acórdão 523/2025 Plenário-TCU, a Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido
pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social.

Entendo que não muda nada do que já discutimos anteriormente, ou seja, a empresa terá que enviar as justificativas.

Oi @Leah

Pelo que entendi, até o dia 11/07/2025 terá um sistema novo no portal gov.br para emissão de certidão de cumprimento da reserva de cargos.

Estou na dúvida se a certidão que esse novo sistema irá emitir será a mesma disponibilizada atualmente e que embasa o entendimento do acórdão 523/2025 do TCU (que foi exarado antes da publicação dessa portaria).

Vamos aguardar para ver como será esse novo sistema e se terá algum efeito nas licitações.

Colegas,

Estudando mais profundamente o tema, observei que a declaração para cumprimento da reserva de cargos para PCDs e reabilitados da Previdência Social tem tratamento diferente da declaração para cumprimento da reserva de cargos para aprendiz.

A propósito, o site do MTE permite a emissão de duas declarações distintas, uma relacionada a PCDs e reabilitados, e outra relativa à cota para aprendiz.

Inicialmente, por serem declarações que devem ser “apresentadas” (preenchidas no sistema) no ato do cadastramento da proposta, eu estava entendendo que todas integrassem o rol de exigências para fins de habilitação.

Assim, conforme orientação mais recente do TCU (Acórdão 523/2025), a simples declaração de que atende as duas exigências seria suficiente para habilitação, porém se eventualmente outra licitante apresentar, em sede de recurso, certidão demonstrando o não atendimento por parte da empresa habilitada, então a orientação é no sentido de diligenciar para que esta licitante comprove seus esforços para atender a exigência e tal.

Ocorre que tal procedimento (diligenciar quando houver certidão infirmando a declaração) só parece ter respaldo legal para averiguar a veracidade relativa à reserva de cargos para PCDs e reabilitados, não sendo exigido diligenciar para apurar veracidade relativa à reserva de cargos para aprendiz.

Isso porque, diferentemente do tratamento dado para PCDs e reabilitados, a NLLC em nenhum momento exige, PARA FINS DE HABILITAÇÃO, declaração de que cumprimento da cota para aprendiz.

A exigência relativa à cota para aprendiz é estabelecida como regra a ser observada apenas durante a vigência do contrato e não durante o certame.

Compartilho, abaixo, artigo nesse sentido:

“De início, é importante esclarecer que, embora seja frequente a confusão nesse sentido, a Lei em momento algum exige, como requisito de habilitação, o emprego de um percentual mínimo de menores aprendizes. (…) Contudo, por não se tratar de requisito expressamente previsto para a fase de habilitação, não se pode admitir decisões de inabilitação de empresas que, ainda na fase de licitação, não cumprirem com a exigência do art. 429 da CLT.”

Diante disso, durante a fase recursal, caso a empresa recorrida tenha certidão regular para PCDs e reabilitados, mas tenha certidão irregular para aprendiz, mesmo não sendo este um requisito para habilitação e sim uma exigência que deve ser observada pela CONTRATADA durante toda execução do contrato, ainda assim deve ser realizada diligência para exigir da empresa comprovação de esforço e tudo mais, tal como orientado para se fazer quando a certidão para PCDs e reabilitados foi irregular?

Prezados(as), boa tarde.

Sobre o tema, compartilho o Parecer nº 00280/2025/CGCOM-BSB/SCGP/CGU/AGU, no qual a AGU sustenta entendimento divergente do TCU quanto à possibilidade de realização de diligências destinadas à habilitação de empresa que apresente número de PCDs inferior ao previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991.

CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO.

I. Art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/21 e Parecer n. 00060/2024/DECOR/CGU/AGU.

II. O entendimento do TCU, veiculado no julgamento de caso concreto, não é suficiente para afastar entendimento uniformizado pela CGU e vigente no âmbito da AGU.

III. A certidão emitida pelo MTE é suficiente para a inabilitação do licitante, sendo infrutíferas diligências adicionais que indicariam eventual regularidade relativa à reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social.

PARECER_n._00280.pdf (184,0,KB)

Considerando que é o TCU que “desce a lenha” nas licitações, e agora, José?

Simplificando: pra mim, na condição de agente de contratação, sempre opto por seguir o TCU, pois é quem pode me multar.

Descartar uma proposta mais vantajosa, sendo que o ministério do trabalho admite que a certidão reflete flutuações momentâneas no quadro de pessoal de uma empresa.
Considerando que é o TCU que “desce a lenha” nas licitações e que a CGU/AGU é conhecida por dar umas furadas…
Também continuo com o TCU.

Para além do fato de que a AGU, nesse Parecer 00280/2025, apenas sustentou a prevalência dos próprios entendimentos em razão do seu caráter genérico e de sua força normativa, ao contrário dos Acórdãos do TCU, restritos a casos concretos, aqui a AGU sequer reavaliou o mérito da matéria, de modo que continuo entendendo ser temerário dar toda essa relevância à certidão do MTE, que prevê expressamente seu próprio caráter precário, informando que os dados ali apresentados não são validados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e que podem não refletir a realidade no momento de sua emissão, além do já reconhecido caráter dinâmico do quantitativo mínimo exigido, que varia de acordo com as admissões e demissões realizadas pela empresa.

Nesse sentido, o Acórdão 2204/2025-TCU-Segunda Câmara, que ao tratar do Parecer n. 00060/2024, afirma o seguinte:

“iii) deve-se levar em consideração os riscos da imposição desse entendimento mais recente da AGU, sob a ótica do interesse público. No âmbito dos procedimentos licitatórios, é possível que o número de empresas aptas a participar dos certames fique muito reduzido, interferindo na competitividade e na obtenção de proposta vantajosa, com potencial de prejuízo ao erário; no âmbito dos contratos em andamento, é possível que vários deles tenham que ser extintos, com potencial de afetar a continuidade da atividade da administração;”

Boa tarde, colegas!

Estou com dificuldade em um pregão e gostaria da opinião de vocês.

Na fase recursal, a empresa recorrente alegou, com base em certidão do MTE, que a recorrida empregava, na data do certame, número de aprendizes inferior ao percentual mínimo previsto na CLT. Sustentou, ainda, que o relatório de declarações assinado pela empresa seria, portanto, falso.

Na contrarrazão, a recorrida argumentou que os dados do eSocial representam uma fotografia momentânea, não refletindo a situação consolidada da empresa.

Ocorre que a empresa continua com certidão indicando número de aprendizes inferior ao mínimo legal. Ela afirma estar regular, possuindo 49 colaboradores e 2 aprendizes. Pelo cálculo do percentual mínimo de 5%, entendo que o número deveria ser 3 aprendizes (pois 5% de 49 corresponde a 2,45, o que, com arredondamento, resultaria em 3).

Minha dúvida é: devo diligenciar essa questão no âmbito do pregão, ou eventual divergência quantitativa apontada em base fiscalizatória deve ser tratada na esfera própria da inspeção do trabalho, ou ainda acompanhada apenas no âmbito da execução contratual?

A grande pergunta me parece: quantos dos 49 funcionários ocupam funções que demandam formação profissional, pois é sobre esse número que incide o cálculo da cota.

Pois então, esse foi o número informado pela empresa na sua contrarrazão.

Acredito que, se a base de cálculo fosse menor, seria do interesse da empresa comprovar, o que não aconteceu.

Pessoal, trazendo um ponto prático sobre cotas de PCD e aprendizagem na realidade de empresas de terceirização de mão de obra.

O que vejo no dia a dia é uma desconexão entre o desenho legal e o desenho operacional do setor. Desconheço contratos públicos que sejam estruturados para absorver PCD e jovem aprendiz de forma objetiva (por exemplo, com postos, funções e rotinas compatíveis). Ao mesmo tempo, a empresa terceirizada pode ter centenas de empregados alocados em clientes, mas uma estrutura administrativa mínima na sede (às vezes 3 a 6 pessoas), mais que o suficiente para manter a operação funcionando.

Na prática isso gera um impasse:

  • A base de cálculo das cotas considera o tamanho do quadro de empregados, mas

  • a empresa não tem ambiente físico, supervisão, rotina formativa e funções na sede para alocar a quantidade de aprendizes que a matemática “pede”.

  • E, mesmo havendo intenção de cumprir, muitas vezes vira um esforço que parece só burocrático, porque não existe lugar real e compatível para colocar esses jovens com qualidade, segurança e aprendizado de verdade.

Queria ouvir de quem atua como órgão, advocacia pública/privada e fiscalização:

  1. Como vocês têm tratado esse cenário em contratos de terceirização com grande dispersão de mão de obra?

  2. Existe entendimento consolidado sobre alocação em postos do tomador (no órgão/cliente) versus exigência de estrutura própria na sede?

  3. Que alternativas vocês já viram funcionar sem virar “cumprir por cumprir”? Ex.: desenho de edital com postos compatíveis, planos de formação vinculados ao contrato, parcerias com entidades formadoras, ou algum modelo de comprovação que faça sentido para essa realidade.

A ideia aqui não é “driblar” obrigação. É buscar um caminho executável, que gere inclusão de verdade e não um rito caro e ineficiente.

As ME/EPPS estão desobrigadas da reserva legal de aprendizes?
Quebrei a cabeça com esse assunto, mas a empresa em questão é uma EPP.

Sim, estão. Substrato pra isso não falta.

Veja a disposição da Lei Complementar 123/06:

Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

Impende que seja observada, ainda, a Portaria MTE nº 3.872, de 21 de dezembro de 2023, que reforça o disposto na LC nº 123/2006, ao estabelecer:

Art. 67. É facultativa a contratação de aprendizes para:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e

É importante consignar, contudo, que as empresas que cometem fraude no enquadramento não escapam de eventual fiscalização dos auditores do trabalho, que tem competência para solicitar comprovação do atendimento dos requisitos, notadamente, analisando a estrutura e faturamento da empresa fiscalizada, nos termos do § 1º do artigo acima:

§ 1º Para comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho solicitará que o estabelecimento comprove o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por meio de apresentação de documentos que atestem:

I - registro no órgão competente; e

II - faturamento anual dentro dos limites legais.

Esperto ter ajudado.