PCD e Aprendiz, Lei 14.133/21

Obrigado Gisele,

Porém, percebe-se que quanto maior a empresa, mais dificuldade ela encontra nessas contratações.
Principalmente empresas de vigilância, que tem em número muito reduzido a quantidade de profissionais aptos ao trabalho de segurança.

A adm pública, ao impor esta obrigação às empresas, transferindo sua responsabilidade, poderia ao menos fazer uma pequena parte, que é o encaminhamento desses profissionais através de um dos diversos canais que possuem.

Nossa empresa faz campanha, pede indicação, faz convênio com associações, anuncia em jornais, agências de emprego, site, instagram, facebook, tiktok, linkedin… e não consegue preencher as vagas.

Uma pessoa com deficiência recebe de BPC do governo R$ 1.518,00, fora que ainda pode ser elegível a receber bolsa família e outros auxílios.
Qual motivador para esta pessoa abandonar o BPC e possível Bolsa Família para trabalhar em uma empresa de limpeza para receber R$ 1.653,00?

Não é viável.

Claro que temos pessoas com interesse em trabalhar, que busca melhorar. Mas a grande maioria não. Pois quem recebe BPC ainda pode fazer outros trabalhos informais, mas se for CLT não pode ter trabalho informal devido a jornada de trabalho.

Bem… Sei que essa mensagem em específico é de certa forma um desabafo, “choro”… Mas é uma dor que muitas empresas estão sofrendo com a nova lei de licitações e todos os desdobramentos que teremos.

Além do risco de outras penalidades.

Ah, importante frisar que os TRT’s e o TST estão afastando as penalidades do MTE pela impossibilidade de cumprimento da norma.

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Entendo que a alocação dessas pessoas não precisa estar diretamente ligada ao objeto principal do contrato. No exemplo de uma empresa de serviços de vigilância, os profissionais PCDs podem estar em funções administrativas ou de apoio.

Não há espaço físico disponível para tanto. Esse é o problema. Empresas de vigilância, ainda que contem com uma base operacional, frequentemente não dispõem da infraestrutura necessária para acomodar a quantidade de aprendizes e pessoas com deficiência exigida por lei. Trata-se de uma norma que, embora legítima em sua finalidade, colide com os limites reais e estruturais do segmento.

Em se tratando de uma empresa que terceiriza serviços gerais, como de apoio administrativo, por exemplo, até dá para alocar no local em que se presta serviços, com a anuência do contratante, mas não tem como fazer isso com vigilância.

Exatamente @Alok

É impossível uma empresa de vigilância com 8.000 colaboradores encontrar 400 PCD’s + 400 aprendizes para instalar em sua estrutura física administrativa.

Assim como uma empresa de terceirização, que também não tem condições de abrigar 10% de seu efetivo em PCD e Aprendiz em sua estrutura física, MAIS sua mão de obra administrativa já instalada.

E atualmente, não há como alocar Aprendiz no posto de trabalho, como seria feita a cobrança? Um aprendiz trabalha 3 dias por semana durante meio período.

Imaginem disponibilizar essa mão de obra para o cliente, teríamos que dispor de 4 aprendizes para cobrir um posto de 8 horas contratados.

Prezados,

Segue parecer da AGU com uma conclusão que pode dar um bom direcionamento a todos aqui.

Parecer AGU 60.2024 - PCD.pdf (203,6,KB)

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Prezados colegas, espero que estejam bem!

Como vocês entendem a Portaria MTE nº 547/2025? Haverá impactos na habilitação/inabilitação das empresas?

Estou com bastante dúvidas e gostaria de saber a opinião de vocês sobre o assunto, se puderem.

Abcs.

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Conforme recente Acórdão 523/2025 Plenário-TCU, a Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido
pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social.

Entendo que não muda nada do que já discutimos anteriormente, ou seja, a empresa terá que enviar as justificativas.

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Oi @Leah

Pelo que entendi, até o dia 11/07/2025 terá um sistema novo no portal gov.br para emissão de certidão de cumprimento da reserva de cargos.

Estou na dúvida se a certidão que esse novo sistema irá emitir será a mesma disponibilizada atualmente e que embasa o entendimento do acórdão 523/2025 do TCU (que foi exarado antes da publicação dessa portaria).

Vamos aguardar para ver como será esse novo sistema e se terá algum efeito nas licitações.

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