Nova certidão criada pela Portaria nº 547/2024, do MTE

Galera, bom dia! Espero encontrá-los muito bem!
Recentemente tive contato com o seguinte video: https://www.youtube.com/watch?v=QxfbpeXCDeg&t=93s

Nele o professor Ricardo Ribas fala sobre uma nova certidão necessária para a habilitação em processos de contratação pública. Ela tem como objetivo “atestar o cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência, reabilitados da previdência social e de aprendizes” .

Como sabemos, antes as empresas apresentavam uma autoatestação ou declaração própria sobre o cumprimento dessas regras trabalhistas. Com a nova portaria, SEGUNDO O PROFESSOR, a forma de comprovar essa condição não é mais uma autoatestação, mas sim essa certidão específica, que é regulamentada pela “Portaria do Ministério do Trabalho 547”, que foi recentemente publicada.

Segundo a portaria, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disponibilizaria um sistema eletrônico no portal GOV.BR para a emissão dessa certidão. O sistema eletrônico para a emissão das certidões seria disponibilizado em “até 90 dias a contar da publicação da portaria”. Como a Portaria 547 foi publicada em 11 de abril, o sistema e, consequentemente, a exigência da certidão, estaria “funcional a partir do dia 11 de julho de 2025”. Ou seja, na teoria, o sistema está funcionando a pleno vapor.

Vocês sabem algo sobre essa nova certidão? Alguém incluiu essa exigência nos editais?Sinceramente, por hora ainda estou mais perdido que cego em tiroteio sobre o tema.

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Boa tarde!

Sobre esta parte:

A meu ver, com todo o respeito mas creio que o professor esteja equivocado, pois a lei é clara em dizer que a exigência para fins de habilitação é a declaração:

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
(…)
IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

Entendo que essa nova certidão do MTE possa ser utilizada em sede de diligência para verificação de veracidade das informações da declaração, mas não em substituição à declaração prevista na lei. Isso pode mudar via jurisprudência posteriormente, mas acho que no momento não podemos substituir a forma da exigência.

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Muito obrigado Alex. Para ser sincero, esse foi exatamente meu primeiro pensamento quando vi o vídeo. Inclusive, acho que não seria difícil traçar um paralelo dessa linha de raciocínio com decisões dos órgãos de controle em situações semelhantes (como no caso de Exigência de documentos adicionais não previstos no rol legal, ou de Exigência indevida de certidão negativa de recuperação judicial). Entretanto, como trabalho a relativamente pouco tempo com licitações ainda me obrigo a seguir a linha do “só sei que nada sei” e ouvir os mais velhos. Mas se algum dos colegas tiver um entendimento diferente, por favor, fique à vontade para enriquecer o debate.

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@PEDRO_HENRIQUE_DOS_S de uma lida neste outro tópico.

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Perfeito, @rodrigo.araujo! Este outro ponto de vista sobre a certidão é excelente!

O colega @PEDRO_HENRIQUE_DOS_S pode ver que esta nova ferramenta de sistema, a certidão do MTE, pode ser um instrumento ainda mais eficaz na fiscalização do contrato (já que na habilitação a princípio tem pouca utilidade), à disposição do fiscal e do gestor para verificar o efetivo cumprimento da obrigação durante a execução contratual.

@rodrigo.araujo, @PEDRO_HENRIQUE_DOS_S @alex.zolet

Estamos com um PE em fase recursal, justamente por conta dessa certidão. A empresa autodeclarou que atendia a reserva de vagas para PCD e ao emitirmos a certidão, identificamos que a empresa estava desscumprindo a previsão legal, com percentual inferior ao determinado na Lei.

Pesquisamos muito aqui no órgão que trabalho, fizemos diligência, disponibilizamos prazo, mas a empresa somente afirmava que estava enviando esforços, mas não comprovava como. E no caso dela, estava desde janeiro com a necessidade de contratar PCD para atender a legislação (que no caso eram 4 profissionais), mas ela não havia conseguido até então (a licitação foi no início de julho/2025).

Após muito pesquisar, solicitar orientação da Zênite, da Procuradoria Federal, todos disseram que apesar da controvérsia do tema e da dificuldade em se conseguir atender a legislação, caso a empresa não conseguisse apresentar, pelo menos, um plano de trabalho de empregabilidade de PCD, deveria ser inabilitada.

E assim fizemos. Inabilitamos a empresa, convocamos a segunda colocada e agora, a empresa interpôs novo recurso, não para questionar o aceite da segunda colocada, mas sim, para trazer a pauta, novamente, a inabilitação dela.

Como ela permanece sem comprovar nada e a certidão continua refletindo percentual inferior ao determinado na lei, estamos com a tendência de manter a inabilitação dela.

Abs, Juliana

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Pedro, tem dois artigos que publiquei no meu Blog que podem ajudar:

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