Pessoal um órgão tem seu edital com o seguinte objeto:
"O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação deempresa especializada na prestação Serviços Contínuos de Higienização e Limpeza Hospitalar,com a disponibilização de mão de obra qualificada, produtos de higiene e saneantesdomissanitários, materiais, máquinas e equipamentos para a área interna hospitalar(administrativa, médico hospitalar), banheiros, esquadrias face externa sem exposição à situaçãode risco e esquadria face interna, de lavandeira hospitalar e de serviços de apoio administrativo,com dedicação exclusiva de mão de obra, a serem executados nas dependências do Hospital Veterinário Universitário "
No edital também consta a cláusula:
“6.9. Na presente licitação, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte poderão se
beneficiar do regime de tributação pelo Simples Nacional”
Na licitação são solicitados três funções:
Auxiliar de limpeza
Auxiliar de lavanderia e
Encarregado
Ocorre que que uma empresa entrou com recurso dizendo que a empresa vencedora não pode cotar como simples, visto as funções de Auxiliar de lavanderia e Encarregado. Entendo, que principalmente o Encarregado está englobado na atividade de limpeza e não vejo porque não de auxliar de lavanderia também não se enquadrar, este assunto é tão complexo e não acho embasamentos, dispositivos legais sobre isso.
Aqui falo como empresa, se puderem me ajudar.
Podemos nos defender dizendo que o edital permitia, mas gostaria de algo sobre as funcões questionadas, encarregado e auxiliar de lavanderia.
@Adelita_Chruschlski1 vou dar minha opinião apenas, vejo que a atividade lavanderia poderia ser tributada pelo simples, conforme o art. 17 da LC 123:
§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
Porém quanto a função de auxiliar de lavanderia tendo a concordar pela impossibilidade, pois estaria vedado pelo próprio art. 17.
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
Quanto ao encarregado concordo que é possível, pois está vinculado a atividade originária que é a limpeza.
Não acha embasamento porque, neste caso, parece de fato não ter.
No acórdão citado pela @Leah , por exemplo, o TCU tratou sobre copeiragem e entendeu que não é possível realizar interpretação extensiva para inserir serviços que a LC 123/06 não prevê expressamente no rol de exceções. Acho que o mesmo raciocínio também serve para auxiliar de lavanderia, que hoje enxergo que não poderia ser “forçado” dentro do conceito de limpeza.
Para além disso, tem a questão do encarregado, que normalmente utiliza CBO de cargo administrativo e, portanto, não é um serviço de “limpeza”. E aí também não poderia estar no simples.
A LC 123/06 é bem clara quanto as exceções de serviços que podem ser prestados, ainda que mediante cessão de mão-de-obra que é: limpeza, vigilância e conservação (art. 18, § 5ºC, inciso VI).
Outro ponto que jamais poderia passar desapercebido é que o Edital não é instrumento legislativo, não pode contrariar a lei. As vezes a minuta passou e não foi percebido. Não vejo como isso poderia ser motivo pra uma empresa sustentar uma proposta nessa ilegalidade.
Nem acho que é correto a administração ter que definir se pode ou não usar esse regime tributário na licitação, haja vista que isso já é tratado pela própria lei. Ora, como se a administração tivesse o poder de decidir uma questão que está além do controle dela… Caberia o licitante avaliar e verificar se ela poderia ou não participar usando dos benefícios do simples. Caso não, poderia ainda assim participar, mas sabendo que o desenquadramento seria um fato certo, considerar na elaboração da proposta um dos regimes de tributação que teria de escolher fora do simples: lucro real ou presumido.