Senhores:
Em uma licitação onde temos alguns postos de vigia, limpeza, cozinheira, controlador de acesso (porteiro), sempre enfrentamos a confusa redação do art. 17, XII c/c art. 18, 5"C" da LC 123/06.
A participação das empresas do Simples Nacional deve ser permitida já que pois existe vedação do art. 17?
Entendo que sim, e que elas não devem deixar de cotar os tributos do Sistema S, além de que devem comunicar o desenquadramento para a RFB.
A questão é:
Nas planilhas de custos e formação de preços, as empresas do SN podem deixar de cotar os tributos do Sistema S nos postos de trabalho de vigilância, asseio e conservação e cotar demais, como cozinheira por ex:
Ocorre que haverá o desenquadramento se ela participar e contratar, então entendo que os tributos do Sistema S devem ser cotados integralmente e independe do posto de trabalho, já que a contratação se deu pelo contrato global.
Espero que os colegas se puderem contribuir, agradeço.
Natanael