Saudações, @Nascimento.
Apenas deixando claro uma coisa antes: as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem, de forma alguma, serem impedidas de participar da licitação, seja qual for o objeto.
O que em verdade não pode ocorrer, é elas se utilizarem dos benefícios do Simples na licitação onde o objeto é vedado para este regime de tributação (geralmente, cessão de mão de obra no caso dos serviços com dedicação exclusiva e como vc já bem exemplificou). Isso porque a consequência lógica será o desenquadramento caso arremate o objeto do certame que é vedado de ser prestado dentro do SN, então ela precisa concorrer de forma isonômica com as demais licitantes que já não adotam esse regime (ilegal para o objeto).
Considerando que a escolha do regime de tributação se insere dentro da estratégia comercial da empresa, sobre o qual ela pode dispor livremente (escolher), então não tem nenhum prejuízo. Teria, caso a empresa participasse enquadrada, utilizando-se de todos os benefícios do SN, e depois tivesse que desenquadrar, desequilibrando o contrato e prejudicando o órgão, já que não teria como suportar o contrato em um dos regimes convencionais, sendo que láá na licitação, poderia a administração ter escolhido uma empresa dentro de um regime de tributação adequado (lucro real ou presumido) e num preço ainda mais vantajoso. Até por isso essa recomendação de vedar os benefícios do SN na licitação é ACERTADÍSSIMA.
Quanto a divisibilidade dos itens/lotes que compõe o objeto, entendo ser esta a regra, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas (este, inclusive, é o exato teor da Súmula 247 do TCU). Como cada caso é um caso, é indispensável que verifique o que diz cada Edital, pois nele pode estar a resposta do porquê a administração decidiu pela indivisibilidade do objeto. Muitas vezes há justificativas plausíveis, como a economia em escala que poderia ser gerada; mais atratividade de empresas que poderiam prestar todos os serviços, sendo que a divisão poderia resultar em valores irrisórios que não valeriam a pena serem executados autonomamente; facilitação na administração do único contrato a ser gerado ao invés de vários contratos diferentes para cada item/lote e por aí vai… As possibilidades de justificativas são quase infinitas.
Sobre este assunto, deixo uma coluna da JML em anexo que pode clarear eventuais dúvidas (a abordagem é toda feita sobre a égide da falecida 8.666/93, mas acho que o raciocínio não mudou na nova lei de licitações).
Itens-Lotes JML.pdf (855,3,KB)
Grande abraço.