Prezados amigos, me ajudem a esclarecer uma dúvida referente ao artigo 9°, parágrafo 1°, da lei 14.133/21.
O artigo diz que “Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observados as situações que possam configurar conflito de interesse no exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria”.
A minha dúvida é se nenhum servidor poderá participar, independente de onde exerce sua atividades, ou cada situação deverá ser observada com cautela para não restringir a sua participação. A dúvida surgiu com a frase “devendo ser observas a situações que possam configurar conflito de interesse”.
O que o legislador quis dizer nesse artigo?
Alguém pode me ajudar a esclarecer isso?
Olá, @GreizianoMelo
Pelo que pesquisei, jurisprudência e doutrina ainda estão divididos. Tem quem defenda que deve relativizar, para ponderar apenas casos de conflito de interesses (quando o servidor pode ter influência na contratação) e tem quem leia o art. 9º §1º como barreira total.
Esse trem ainda vai dar novela, eu acredito, especialmente em município pequeno e órgão muito grande. Imagine a dificuldade que vai ser fazer negócio com quem não é parente de servidor de uma prefeitura com 5.000 habitantes. Ou o servidor do ministério da educação, que tem 300.000 servidores…
3 curtidas
Talvez seja aplicável
Lei nº 14.133:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
(…) § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
Decreto nº 11.246:
CAPÍTULO II - DA DESIGNAÇÃO
(…) Requisitos para a designação
Art. 10. O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
3 curtidas
Muito obrigado @FranklinBrasil, e realmente vai dar novela sim hehe
Muito obrigado @Linea_Silva 
1 curtida
Caro @FranklinBrasil você consegueria me encaminhar o link das jurisprudências que são relativas apenas a casos de observar o conflito de interesse, como você bem apontou municípios com poucos habitantes como é o caso do meu, que tem por volta de 6.000 habitantes passa por tal situação. Preciso trabalhar nisso. Ficarei muito agradecido.
Olá, @GreizianoMelo
Ronny Charles:
Conforme o § 1º, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou
da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no
exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
Esse dispositivo deve ser compreendido de acordo com a existência de eventual
conflito de interesse. Se uma servidora pública federal, residente na Bahia, desenvolve
legitimamente uma atividade privada como artista, a priori, não há impedimento que
ela seja contratada por uma empresa, que venceu licitação de órgão federal em Porto
Alegre, entre os artistas participantes do evento que será por ela organizado.
A imposição da vedação pressupõe poder de influência na escolha do fornecedor, gestão contratual ou algum conflito de interesse.
Daniela Cravo:
Essa restrição, contudo, não se aplica indiscriminadamente a todos os inativos, mas
especificamente àqueles que tiveram envolvimento direto nos processos de licitação ou contratação devido ao cargo ou função que ocupavam. Tal interpretação pode ser reforçada por uma análise sistemática da
Lei de Licitações
[a autora fala de extensão da restrição a inativos, mas entendo que a lógica é a mesma para os ativos]
TCU. No Acórdão 2099/2022-Plenário, o TCU julgou improcedente representação que questionava a contratação, pelo Ministério da Economia/SP, de empresa cujo sócio era perito médico federal vinculado a outro setor do mesmo ministério; o relator Benjamin Zymler entendeu que a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.666/1993 só incide quando o servidor tem capacidade de influenciar o resultado da licitação ou atua na gestão/fiscalização do ajuste, o que não ocorria no caso concreto, razão pela qual manteve o contrato e seus aditivos, evitando dano reverso e alinhando a interpretação ao art. 14, V, da Lei 14.133/2021, que explicita o conflito de interesses como requisito para o impedimento.
Para mim, essa interpretação do TCU pode ser aplicável ao art. 9, p1 da Lei 14133. A lógica é exatamente a mesma.
3 curtidas
Muito agradecido @FranklinBrasil