Prezada Sabrina,
Entendo que existe conflito de interesses, na participação da área licitações na elaboração do estudo técnico preliminar, pois, esta atua na efetivação da contratação podendo, tal fato, inclusive, comprometer o julgamento acerca do processo. Não é plausível atuar e julgar um processo do qual se fez parte anteriormente. É preciso isenção para que o profissional possa cumprir o papel de agente de licitação para o qual foi designado e que tem por função preliminar, identificar possíveis falhas e/ou impedimentos na efetivação da contratação.
A Lei nº 14.133/21 trouxe em seu artigo 5º um rol extenso de princípios expressos, que orientam a aplicação da nova regulamentação referente às licitações e contratos administrativos, dentre os quais vale destacar o princípio da segregação de funções.
Segue acórdão 1278/2020 que ressalta a importância da segregação de funções da área contratante em relação ao planejamento da contratação:
“9.2. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso e à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, sobre as seguintes irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico 06/2015:
9.2.1. participação de Emanuel Vitor de Souza Pinheiro e de Ali Veggi Atala Junior na fase interna da licitação e na condução do Pregão Eletrônico 06/2015, o que evidencia falha na segregação de funções do Instituto, além de afrontar o princípio da moralidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993;”
Acórdão nº 747/2013-TCU plenário: “(…) promova a segregação de funções, quando da realização dos processos de aquisição de bens e serviços, em observância às boas práticas administrativas e ao fortalecimento de seus controles internos, de forma a evitar que a pessoa responsável pela solicitação participe da condução do processo licitatório, integrando comissões de licitações ou equipes de apoio nos pregões.”
Acórdão nº 5.840/2012-TCU-2ª Câmara: “(…) deve-se evitar a nomeação de mesmos servidores para atuar, nos processos de contratação, como requisitante, pregoeiro ou membro de comissão de licitação, fiscal de contrato e responsável pelo atesto da prestação de serviço ou recebimento de bens, em respeito ao princípio da segregação de funções.”