Participação em Licitações

Prezada Equipe Nelca, muita boa tarde!!!

Sou servidora de uma das áreas requisitantes do meu órgão. Nos processos de contratação de serviços nunca o setor de licitações e contratos indicam servidores para compor a Equipe de Planejamento da Contratação, o que eu particularmente discordo.
Ocorre que o setor de licitação exige que coloquemos no TR se será aceita a participação de Cooperativas, Consórcios, MEI, e Entidades Sem Fins Lucrativos. Mas tais disposições devem constar do Edital como o modelo a AGU.
O setor responsável pelo certame alega desconhecer o objeto e por não tem condições de definir isso no Edital.
Entendo que o ETP e o TR já trazem informações detalhadas acerca da natureza do objeto que subsidiam a elaboração do Edital. Cabe ao setor responsável por conduzir o processo licitatorio ter ciência e conhecimento mínimo do que estão licitando.
Alguém tem mais justificativas concretas para que eu possa refutar essa exigência do setor de licitações??

@Sabrina_Lages é um tema complexo de opinar principalmente pela heterogeneidade dos órgãos, uns mais estruturados e com maior maturidade na área de contratações e outros tantos ainda engatinhando na área, assim tem órgão que descentraliza toda a construção para a área demandante e outros em que eles são construídos dentro da área de Licitações.

O que posso lhe afirmar é que a contratação é notoriamente melhor e mais eficiente quando está construção é multissetorial, já tratamos isto em outros tópicos do Nelca, de uma olhada que talvez lhe ajude.

Quanto ao setor de Licitações acho imprescindível a participação, principalmente para que não haja o retrabalho, e a Lei 14133 ressalta está importância, tanto que o agente da contratação (pregoeiro) deverá participar da instrução desde o início até sua conclusão.

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Muito grata pela sua contribuição

Bom dia, Sabrina. Seja bem-vinda!

Como colega Rodrigo já falou, é uma situação que tem muitas variáveis e depende bastante da realidade da sua Administração. Ao meu ver, a participação multissetorial tende a resultar em licitações mais bem sucedidas e é algo que deve ser praticado, principalmente nos casos de pouca estrutura.

Aqui no município, não raramente vemos pregoeiros/comissões cometerem equívocos ou deixarem de observar algo importante. Um exemplo típico são as chamadas públicas para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para compor cardápio da merenda escolar, por conta do PNAE, em que as comissões acabam por desconhecer amplamente a legislação aplicável e são muitos detalhes a se observar. Há vários outros exemplos.

Mas enfim, minha opinião é a de que as coisas devem ser resolvidas na conversa. Não adianta vocês terem argumentos para refutar a exigência se isso acabar resultando em editais mal elaborados e lá na frente a comissão/pregoeiro se eximirem de qualquer culpa por algum insucesso, pois não é necessariamente competência deles o edital. Isso em termos de 8.666 e 10.520.

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Prezada Sabrina,

Entendo que existe conflito de interesses, na participação da área licitações na elaboração do estudo técnico preliminar, pois, esta atua na efetivação da contratação podendo, tal fato, inclusive, comprometer o julgamento acerca do processo. Não é plausível atuar e julgar um processo do qual se fez parte anteriormente. É preciso isenção para que o profissional possa cumprir o papel de agente de licitação para o qual foi designado e que tem por função preliminar, identificar possíveis falhas e/ou impedimentos na efetivação da contratação.

A Lei nº 14.133/21 trouxe em seu artigo 5º um rol extenso de princípios expressos, que orientam a aplicação da nova regulamentação referente às licitações e contratos administrativos, dentre os quais vale destacar o princípio da segregação de funções.

Segue acórdão 1278/2020 que ressalta a importância da segregação de funções da área contratante em relação ao planejamento da contratação:

“9.2. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso e à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, sobre as seguintes irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico 06/2015:

9.2.1. participação de Emanuel Vitor de Souza Pinheiro e de Ali Veggi Atala Junior na fase interna da licitação e na condução do Pregão Eletrônico 06/2015, o que evidencia falha na segregação de funções do Instituto, além de afrontar o princípio da moralidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993;”

Acórdão nº 747/2013-TCU plenário: “(…) promova a segregação de funções, quando da realização dos processos de aquisição de bens e serviços, em observância às boas práticas administrativas e ao fortalecimento de seus controles internos, de forma a evitar que a pessoa responsável pela solicitação participe da condução do processo licitatório, integrando comissões de licitações ou equipes de apoio nos pregões.”

Acórdão nº 5.840/2012-TCU-2ª Câmara: “(…) deve-se evitar a nomeação de mesmos servidores para atuar, nos processos de contratação, como requisitante, pregoeiro ou membro de comissão de licitação, fiscal de contrato e responsável pelo atesto da prestação de serviço ou recebimento de bens, em respeito ao princípio da segregação de funções.”

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Oi, @Sabrina_Lages,

Não tenho resposta pronta, nem simples, nem direta para sua inquietação. Os que me precederam já abordaram que a coisa é complicada, casuística e fortemente dependente do contexto institucional da unidade compradora. Pode parecer frustrante, mas é realista.

Gostaria de tentar contribuir com o debate colando trechos de um livro que recomendo a leitura: Contratações de TI: O Jogo, escrito pelos inoxidáveis Cristiano Rocha Heckert e Antonio Fernandes Soares Netto.

Ensinam os autores:

Toda contratação é um jogo.

Nossa experiência prática mostra que quando o rito é seguido de forma burocrática,
sem diálogo, com a conversa entre as áreas ocorrendo por meio da tramitação do
processo administrativo para lá e para cá, quase sempre há necessidade de ajustes,
incorrendo em retrabalho.

A pior disputa não é a que o mercado promoverá no pregão. São as brigas e birras internas ,
que travam a comunicação e pioram o clima organizacional.

Uma conversa da Equipe de Planejamento da Contratação com a Consultoria Jurídica,
por exemplo, antes de enviar o processo, pode gerar esclarecimentos importantes
para ambos os lados, aumentando a compreensão do objeto e evitando que os autos
retornem para correção.

Como construir uma relação de confiança com o demandante?
Você acreditaria se disséssemos que é… tomando café?

Se chegarmos com o “pé na porta”, impondo um rito a ser seguido, sem conscientizar,
sem envolver, poderá haver resistências e isso é tudo que não precisamos em um
processo que terá que ser instruído a muitas mãos.

Após anos de experiência confeccionando Termos de Referência e avaliando muitos
deles, vemos que muitas falhas poderiam ser evitadas com uma boa conversa .

Alguns recursos, se empregados na hora certa, podem prover soluções muito úteis.
Na especificação da demanda, uma técnica simples, mas poderosa, é a entrevista.

Após diversas experiências em contratações entregues, percebemos que o simples preenchimento
dos artefatos não garante o sucesso da contratação. Você poderá estar até aderente ao que a
auditoria irá cobrar, mas não terá a garantia da resolução do problema. É preciso dar um passo
além, buscando alta qualidade no processo, visando economia de recursos, usando as palavras
certas na especificação da demanda e na justificativa da solução.

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