Servidor Público/sócio gerente de empresa

Servidor público e sócio gerente ou administrador de empresa, pode a empresa que esse servidor é sócio, licitar com a Administração Pública?

Se possível, gostaria de ajuda.

Obrigada.

Me parece um bloqueio de poup up. Fale com o pessoal da informática do seu local

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Não pode. Art. 9, inciso III, da Lei 8.666 - Não poderá participar da licitação, direta ou indiretamente, servidor ou dirigente da entidade contratante.

mas não seria a vedação somente em licitações que envolvam o órgão de lotação do servidor?
aproveitando, em qual nível seria a limitação? um servidor da Receita Federal lotado em uma agência do município A, na UF, poderia participar de licitações:

  • da Receita Federal em outro município, da mesma região fiscal?
  • da Receita Federal em outro município, de outra região fiscal?
  • do ministério da economia?
  • do executivo?
  • da administração direta toda?
  • de empresas, autarquias, etc?

pq com essa inflação chegando, infelizmente estou pensando em abrir algum negócio próprio e, fatalmente, poderia buscar alguns contratos públicos.

desde já obrigado

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A vedação diz respeito à participação de servidor da própria entidade contratante. E dependendo do órgão a que o servidor esteja vinculado, há expressa previsão de que é vedado participar de administração/gerência de sociedade privada. Como exemplo, servidores públicos federais não podem, conforme a Lei nº 8.112

O servidor é municipal, é sócio gerente da empresa que participou da licitação do órgão público federal.

Vou ver no SICAF, como está a ocorrência e falaremos.

Se a licitação ocorrer no próprio órgão de licitação do servidor, não pode, conforme já dito pelos colegas. Se a licitação ocorrer em outro órgão, deve-se atentar que Servidor Federal não pode ser sócio gerente/administrador de empresa (art. 117, X da Lei 8.112/90). Se for Servidor Municipal ou Estadual, necessário verificar se a legislação de referência de sua entidade (lei orgânica, estatuto de autarquia, etc) permite expressamente (princípio da legalidade) que ele seja sócio-gestor de empresa. Se houver permissão, possivelmente não haveria impedimento para os servidores municipais ou estaduais licitarem com entidades de outras esferas diferentes de sua lotação.

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Conheço um precedente do TCU.

No ACÓRDÃO Nº 2272/2006-P, o Tribunal de Contas julgou representação em que um dos argumentos era a habilitação de uma empresa cujo sócio-administrador era servidor público federal - de outro órgão completamente diferente do órgão contratante.

A princípio, os auditores do TCU entenderam que isso era errado mesmo. Mas o Ministro Relator - corretamente a meu ver - entendeu de forma diferente:

Em relação ao fato de servidor do CEFET/RN, Sr. (…) fazer parte, como sócio e como administrador da empresa (…), não vejo procedência na alegação da representante. O art 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, transcrito abaixo, não foi infringido:

"Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

(…)

III- servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação."

17. Há infringência, sim, do art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990, sendo cabível a demissão do servidor, com fulcro no art. 132, inciso XIII, da referida lei. Aliás, ressalto que o CEFET/RN já foi comunicado sobre a possível situação irregular de seu servidor para a adoção das providências cabíveis (item 9.3 do Acórdão nº 331/2006-Plenário). Não obstante, tal fato não afeta o processo licitatório ora em exame. Assim, entendo que também devem ser acatadas as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis.

Restou, desse caso, determinação para o órgão de lotação do servidor instaurar processo administrativo com vistas a apurar a conduta supostamente irregular.

Tem sido recorrente o texto da LDO, desde há muito tempo, trazer proibição semelhante, como está na Lei 14116, LDO 2021:

Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:


XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

Houve tempo em que o texto da LDO não tinha esse "do órgão celebrante", como na LDO de 2015. Nesse caso, a interpretação lógica era que empresa que tinha servidor como sócio não podia transacionar com a Administração Pública Federal.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil

Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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no caso de servidores etc. com ações preferenciais nominais de estatal ou paraestatal “S/A”, será q isso se aplica? se sim, a Petrobrás ou Eletrobrás p.ex. com crtz tem um monte de servidores e agentes públicos com ações “PN” e aí elas n poderiam contratar entre si nem com os órgãos e estatais onde esses detentores de PNs trabalhassem (uma cogitação)…

Creio que ACIONISTA, que tem ações de empresas de capital aberto, são diferentes de COTISTAS, que compõe quadro societário de empresas de capital fechado.

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Hum, excelente ponto Franklin, bem lembrado, obrigado!