Boa tarde!
Quais tipos de impedimentos existem a respeito de um representante legal da empresa ter parentesco com algum servidor público? Por exemplo, o representante ser parente do coordenador de contratos ou do pregoeiro.
Prezado,
Preliminarmente cabe verificar sob qual legislação será processada a licitação. Diante disso vou dividir a resposta em duas, sendo uma para a Lei 8.666/93 e a outra a Lei 14.133/21.
Lei 8.666/93
O inciso III e caput do art. 9º prevê o impedimento de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
A Súmula Vinculante nº 13 do STF, que trata do nepotismo nas nomeações e designações considera cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Alguns órgãos de controle, como o TCE-PR e TCU consideram que os parentes previstos na Súmula Vinculante dos indivíduos citados no art. 9º da Lei 8.666/93 também são impedidos.
Nesse sentido destaco o Acórdão 1409/2020 do TCU e a notícia do TCE-PR, que pode ser encontrada no site https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/vedacao-de-nepotismo-em-licitacao-alcanca-membro-do-controle-interno-de-licitante/9372/N#:~:text=O%20Prejulgado%20nº%209%20do,de%20direção%20ou%20de%20assessoramento%2C.
Todavia quando se trata de parentes, é comum se considerar somente dos agentes vinculados direta ou indiretamente a contratação ou casos de contratação direta excepcionais, a exemplo do CNJ que possui em normativo as seguintes previsões:
a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento;
a contratação, independentemente da modalidade de licitação, de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação. (Incluído pela Resolução nº 229, de 22.06.16)
Lei 14.133/21
O inciso IV do art. 14 traz também previsão de impedimento de nepotismo, in verbis:
aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação
Acredito que essa legislação traz de forma mais clara que fica abrangido os parentes de dirigente do órgão, atue na licitação, na gestão do contrato e na fiscalização do contrato.
Ao meu ver segue a mesma lógica trazida pela jurisprudência em relação a Lei 8.666/93, na qual considera impedido os parentes de agentes que possam interferir e beneficiar eventual licitante e contratado.
Dos exemplos citados, coordenador de contratos e pregoeiro, entendo que parentes até terceiro grau de ambos ficam impedidos visto que participam da execução contratual e fase de seleção da licitação respectivamente. Saliento que mesmo caso o coordenador de contratos não atue diretamente como gestor ou fiscal entendo ser impeditivo visto que imagino que seja uma função de direção ou chefia dentro da estrutura do órgão.