Participação de Ex-Membro de órgão público como licitante em pregão eletrônico

Bom dia Senhores(as)!

Há alguma ilegalidade ou impeditivo para um ex-membro da seção de licitações de determinado órgão público participar como licitante de um pregão aberto por esse mesmo determinado órgão?
Acrescento que o mesmo ex-membro ainda pertencia ao órgão/setor de licitações em todas as fases internas do pregão, não sendo mais integrante do órgão à partir da fase de lances.

O ex-membro não poderá participar da licitação, com base no art. 9º da Lei nº 8666/1993:

Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Se a pessoa era enquadrada como servidora durante o planejamento de uma contratação específica, não poderá participar como licitante dessa mesma licitação, ainda que deixe de ser servidor. Na minha opinião, essa é a melhor interpretação. A vedação prevista na lei tem um objetivo claro, evitar que o servidor viole a isonomia, seja pelos conhecimentos que possui por ter participado da fase interna da licitação, seja pela possível influência que tenha dentro do órgão.

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