Impedimento e/ou Suspeição Pregoeiro

Caros colegas, boa noite.

Ocorre que estou atuando em processo administrativo, no qual sou relator, para apuração de responsabilidade de suposta prática de fraude de uma empresa X. Todavia, sou pregoeiro e a próxima remanescente, em um pregão eletrônico, é esta empresa X. Eu devo declarar-me impedido de habilitá-la no pregão eletrônico, até pela lisura do procedimento licitatório e, também, daquele processo de apuração de responsabilidade?

Poderia ser enquadrado em uma das hipóteses de impedimento da Lei 9784/99, art. 12 ou 18?

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Sérgio,

Há quem possa assumir as atividades do pregão sem prejuízos para a Administração?
Talvez esta situação tenha que ser avaliada dentro do contexto do seu órgão, porque quando se fala de órgãos muito pequenos, com um único pregoeiro, talvez seja inviável que ele se abstenha de realizar as atividades licitatórias, dependendo da imprescindibilidade e urgência do certame.

Neste sentido, cabe lembrar que a avaliação dos documentos de habilitação é muito objetiva, na medida em que todas as exigências são estabelecidas pela legislação e pelo Edital.

Então, os seus atos de habilitação poderiam ser dotados de plena validade, desde que você siga completamente os mandamentos legais e morais.

Eu não trouxe alguma jurisprudência ou texto técnico/doutrina sobre o assunto, só não consigo enxergar o impedimento pura e simplesmente no fato de que a empresa figura nos dois procedimentos administrativos.

Mas, se existe a opção de outro servidor operar o pregão e/ou o PAD, a substituição passa a ser a melhor opção.

Sim, existem 5 pregoeiros. Nosso órgão é grande. É cabível, neste sentido?

Para melhor fundamentação sobre este impedimento, encaixar-me-ia melhor no art. 18, III, (na figura da Administração, como relator do processo de apuração estaria ligando contra a empresa?) ou art. 12, ambos da da Lei 9784/99…"[…]em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

Existe a possibilidade da empresa em questão ser punida com impedimento de licitar com o seu órgão ?? Se sim, e pelo que vc contou, analise a possibilidade de suspender o certame até o fim do processo adm. Assim evita ter todo aquele trabalho retornar o certame ou ainda pior, licitar novamente.