Preciso de uma orientação para a situação a seguir.
Estamos realizando um pregão acerca da contratação dos serviços de limpeza e conservação com dedicação de mão obra, sendo algumas empresas desclassificadas por não atenderem aos requisitos e agora, estamos julgando a proposta de uma empresa, que apresenta a seguinte descrição complementar após a planilha:
“6. A empresa emitirá notas com item 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e contratação de mão-de-obra, referente Cnae 7810-8/00, pois os serviços não são ceder e locar os trabalhadores, mas sim, agenciar, selecionar e colocar a mão de obra (trabalhadores) a disposição do prestador de serviços.
7. A empresa não tem CNAE, nem item 17.05 para emissão de nota fiscal de locação de mão de obra temporária, empresa não trabalha com cessão de mão de obra, reiterando empregados são colocados a disposição do prestador de serviços”.
Entendo que se trata de uma empresa que trabalha com “seleção e agenciamento de mão de obra”, e em seu objeto social o CNAE mais próximo para os serviços em tela é o “81.21-4-00 – Limpeza em prédios e em domicílios”.
Nosso edital é com dedicação exclusiva, sem material e com conta vinculada, não permitindo a subcontratação.
Pelas responsabilidades futuras, penso que ela não está hábil para esta contratação, correto?.
Os Nobres colegas, já passaram por esta situação? Podem nos ajudar, por gentileza.
Obs.: É a nossa primeira licitação para estes serviços, visto que possuíamos funcionários que faziam a limpeza.
Agradeço a atenção de todos.
Carlos Augusto.
@carlos_123 eu tendo a concordar com você, embora eu não tenha uma certeza absoluta sobre a opinião que irei compartilhar aqui.
A meu ver, o CNAE de recrutamento, agenciamento , seleção e contratação se refere a uma atividade onde uma empresa faz uma divulgação de vagas, triagem prévia de seleção, analisa currículos, aplica testes comportamentais e técnicos. etc. Mas a empregadora seria outra empresa, que irá contratar o empregado por ela selecionado, Ao fazer esse serviço a empresa de recrutamento e seleção cobra uma comissão, que é faturada numa NFPS com código 17.04.
Mas no caso de serviço em regime DEMO. Ela não vai fazer só isso. Ela vai ser a própria empregadora, a empresa interposta. É ela quem vai ser a responsável pela limpeza e pelo fornecimento de tudo que precisar para tanto.
Portanto, eu particularmente entendo como você. Que que ela deve ter CNAE de quem trabalha com cessão de mão de obra (pois será a empregadora dos “recrutados”) ou CNAE mais específico, com a especialidade do objeto da licitação.
Abraço. Espero ter lhe ajudado.
@carlos_123, além do que a Professora @FlavianaPaim comentou, eu indicaria a importância de avaliar a comprovação de experiência da licitante com serviços similares. Suponho que o edital deve ter exigido experiência como condição de qualificação técnica, então, a empresa terá que comprovar que já atuou em atividades de limpeza, como serviço efetivo, não como agenciamento de mão de obra.
Boa tarde Nobres Professores.
Em relação ao tema, verificamos aqui que a mesma possui atualmente 3 contratos em vigência (público), com prefeituras da Região Sul (início em 2022 e 2023).
Ao verificar estes editais, não foi solicitado nada acerca do enquadramento da empresa, não relaciona o acompanhamento dos serviços com amparo pela conta vinculada ou fato gerador, sendo que somente um, solicitou garantia de 1% do valor do contrato. Destas, uma licitação teve recurso acerca da planilha, não acatado pela comissão e nos outros dois ela foi a única participante.
O que está acontecendo agora conosco, é que já solicitamos 2 diligências para ajuste da planilha e ela altera boa parte, inclusive os índices iniciais apresentados. Nesta segunda diligência, já encontramos erros novamente, a exemplo o VT, onde ela só descreve uma passagem (22 dias * R$ 4,95) por dia.
Minha dúvida neste momento é: posso estabelecer a desclassificação pelo não ajuste da planilha?
Só uma pergunta: está empresa tem a razão social que começa com “A” e termina com “L”? Se sim, conheço bem e é figurinha carimbada em licitações. Só com essa descrição que eles colocam na proposta já deu pra sacar qual empresa é kk
Eles faziam isso antes pq eram optantes do simples nacional e detém vários contratos (sabe-se lá como) onde este regime é inaplicável e não desenquadraram do simples (pregoeiro, gestores e fiscais de contrato todos dormindo). Ao menos, recentemente, tenho notícia de que sairam do Simples.
@Alok, é essa mesma… “A**L EIRELI”. Está nos dando uma dor de cabeça, cada diligência que pedimos ela apresenta uma proposta diferente como citei acima. Estamos buscando fundamentação para desclassificar, pois na diligência não atende, ela muda os índices, por exemplo, a reposição de funcionário ausente dela é de R$ 0,65/mês, sendo que outras licitações, apresentou planilhas com valores muito superiores (ex. R$200,00 acima); o VT não adequa a quantidade e assim vai.
Por se tratar de nossa primeira licitação nestes moldes, encontramos um pouco de dificuldade, mas vamos indo.
Se os nobres colegas já desclassificaram essa empresa em seus certames, toda a ajuda será bem vinda …kk. Agradeço a atenção.
@carlos_123 se já foi diligenciado, oportunizando a correção (ajustes necessários) ou a justificativa dos valores aquém dos custos mínimos que a ADm entende necessários para a execução e ela não apresentou justificativa aceitável, nem realinhou planilha de forma coerente, passa a regra, desclassifica e chama o próximo.
Prezado @Alok, seguimos a licitação, com diligência para ajuste na planilha, apresentação da comprovação técnica e de contratos firmados com outros entes, com o objeto acerca da licitação. Não ajustou a planilha, não apresentou certificados ou contratos e entregou uma GFIP sem funcionários relacionados, ‘zerada’. Justifiquei a desclassificação e homologamos com a próxima licitante.
Quero agradecer aos colegas pela ajuda, foi muito importante para nós. Um grande abraço a todos.
Ainda com a vedação da subcontratação no Edital, a empresa envia propostas se dizendo recrutadora. É válido acrescentar no Edital: “Não serão aceitas propostas de empresas recrutadoras e agenciadoras de mão de obra.”?
Isso não precisa ser incluido no Edital por um motivo óbvio. Se for serviços com dedicação exclusiva, via de regra não é admitido a subcontratação e a contratada (vencedora do certame), terá de prestar os serviços diretamente. Desta forma, não tem como ela apenas “agenciar” a mão de obra se ela deverá contratar e, necessariamente, ceder os trabalhadores diretamente.
O óbvio está escrito no Edital quando não admite a subcontratação. O ponto é q a empresa segue participando de pregões e enviando propostas com esse tipo de texto, o que atrasa a contratação. E ainda entram com recurso pra atrasar mais ainda.
Se a empresa segue participando, os órgãos devem seguir desclassificando… Até pq não tem como alijar a empresa antes da disputa, já que somente após ela a administração terá noção de quem participou e dos contornos em que a proposta será apresentada.
Quanto a “atrasar” a licitação, eu não concordo… O prazo para recurso sempre deve ser levado em conta no planejamento de uma licitação. É uma prerrogativa de qualquer proponente manifestar a intenção de recorrer e apresentar suas razões. Estar certo, daí já é outros quinhentos.
Amigo, estou passando pelo mesmo problema com essa empresa aqui na Prefeitura de Olinda, Pernambuco. Você teria como disponibilizar a sua decisão para eu poder entender a sua conclusão e auxiliar na minha fundamentação? Se possível, por favor, envia para arthurpcalbuquerque@gmail.com. Ela fez a mesma coisa aqui com a gente. Uma licitação que tem um valor estimado de 27 milhões ela arrematou com 20 milhões dizendo que não precisa reter alguns tributos pq o objeto não é cessão de mão de obra, mas sim "recrutamento, seleção e colocação à disposição do tomador de serviço ".