Participação de Associações Civil sem fins lucrativos em Licitações e Habilitação

Prezados(as), saudações,

É provável que o tema já tenha sido abordado neste grupo. Caso já tenha sido, peço perdão pela repetição. Contudo, não identifiquei discussão com a dúvida deste caso que apresento. Peço ajuda no sentido de saber a opinião dos senhores(as) quanto a pertinência ou não dos objetivos de uma associação em um pregão eletrônico para contratação de apoio administrativo, tendo como parâmetros o Acórdão Plenário TCU 2.847-2019 - TC 015.361-2019-5 - e o Acórdão Plenário TCU 2.426-2020 - TC 019.507-2020-8.

O art. 1º do Estatuto da Associção x apresenta a seguinte redação :

DA DENOMINAÇÃO SOCIAL E OBJETIVOS

“Art. 1º - A Associação x, constituída em xx de xxxxxx de xxxx é uma associação, de direito privado, nos termos do inciso I do art. 44 da Lei 10.406/02, sem fins econômicos, que não distribui entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplicam integralmente na consecução de seus objetivos e atividades direcionadas à promoção de direitos sociais.”

[…]
"Art. 5º - Os objetivos da Associação x, são:”

“5.1. Promoção do Trabalho, Emprego e Renda e das Relações Individuais e Coletivas
de Trabalho;” grifamos

[…]

“5.1.2 Atuar junto ao setor Público na oferta de Postos de Trabalho terceirizados, remunerados e qualificados, por meio da participação em processos licitatórios, em suas distintas modalidades, quer sejam presenciais ou eletrônicos.” grifamos

[…]

“5.1.5 Prestação de serviços terceirizados executados junto ao setor público ou privado, à exemplo das atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, agentes de portaria, limpeza pública, agente de manutenção, merendeira, agente de captura de animais, auxiliares operacionais de serviços diversos, transporte, motorista, pedreiro, serralheiro, rasteiro, servente, encarregado, cozinheiro, auxiliares de cozinha, maqueiro, informática, copeiragem, digitação, secretariado, APOIO ADMINISTRATIVO, carregadores, reprografia, telecomunicações, manutenção de prédios, eletricista, pintor, motoboy, mecânico, jardineiro, enfermeiros, técnicos de enfermagem.” grifamos

“5.1.6 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros e serviços de colocação de mão-de-obra.”

Os(as) senhores(as) entendem serem os obejtivos dessa instituição demasiadamente genéricos?

Os(as) senhores(as) julgam ser possível a habilitação dessa associação, com objetivos apresntados, em pregão para contratação de DEMO e com o obejto apoio administrativo?

Agradeço pela ajuda e colaboração.

Atte,

Antônio Luiz

1 curtida

@AntonioLuiz acredito que não seja possível.

Lei 12690/2012:

Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada

In 5/2017:

Art. 10. A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:

I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e

II - que a gestão operacional do serviço seja executada de forma compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços e as de preposto, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.666, de 1993, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada ou aleatória, para que tantos quanto possíveis venham a assumir tal atribuição.

Assim se sua licitação é com dedicação exclusiva de mão de obra , como o funcionário deverá ser sempre o mesmo, entendo que haverá relação direta entre a administração e o cooperado ao qual o funcionário estiver vinculado, sem que haja o rodízio acima descrito.

É também o que está descrito neste link abaixo:

https://sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=18977&n=undefined

Ressalva-se que a Lei veda expressamente a utilização das cooperativas como meras intermediadoras de mão de obra subordinada. Isso porque, é característica inerente ao modelo de negócio que os trabalhos sejam executados pelos cooperados, que repartam entre si os resultados, não incidindo sobre elas os mesmos encargos que uma empresa paga aos seus empregados, em razão da descaracterização do contrato de trabalho entre cooperativa e cooperado.

Referida condição é sustentada pelo parágrafo único do artigo 442 da CLT ao estabelecer que:

“qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”, situação em que, quando conferida a participação de cooperativas em licitações, inegavelmente, resulta em vantagem competitiva em relação às empresas.