Participação de instituto sem fins lucrativos na terceirização

Prezados,
O Estatuto Social tem como objeto - “promover atividades de apoio à gestão escolar…”.
Na planilha de custos e formação de preços, ausente cotação do PIS, Cofins, ISS, Tributos do Sistema S, não apurou os 20% do INSS etc…mantendo somente o valor para o item TAXA ADMINISTRATIVA em 15%. Lucro zero compreensível, já que entidade sem fins lucrativos.
Como fica a avaliação da planilha, e os direitos trabalhistas dos colaboradores, serão preservados.
Salvo engano, não há impedimento de determinadas associações, exceto OSCIP de participarem de licitação.
Temos conhecimento da imunidade tributária das organizações da sociedade civil e sobre a matéria, vigora a Lei Complementar nº 187/2021 .
Algum colega já enfrentou a situação aqui relatada. Vi que a empresa já prestou serviços em Betim MG entre outros locais.
Editei para mais uma questão: Pergunto se goza dos benefícios e preferências da LC 123/06 (147/14)?. Seria possível conceder prazo para regularizar CND vencida?

1 curtida

Prezado,

Esse é um assunto completo. Rss.

Nosso órgão precisou enfrentar uma situação semelhante.

A empresa vencedora do processo de terceirização era uma Fundação sem fins lucrativos que atua na área de assistência social. Na planilha de custos, verificamos que foi informado o recolhimento de 20% do INSS. Porém, a empresa zerou PIS e COFINS sobre o faturamento.

Foram feitas várias diligências e pesquisa, apuramos o seguinte:

  • Não há impedimento na participação de entidades sem fins lucrativos em Licitação.
  • Entidades Beneficentes, reconhecidas pelo Ministério correspondente à sua área de atuação com o CEBAS estão isentas das contribuições sociais.
  • Entidades sem fins lucrativos (não possuem CEBAS) não estão isentas das contribuições sociais.
  • Conforme MP 2.158-35/2021, Fundações sem fins lucrativos
    a) Contribuem com o PIS sobre a folha de salário, nos termo do artigo 13º
    b) Nas receitas não decorrentes de suas atividades próprias, há incidência da COFINS, nos termos do artigo 13º e artigo 14º, X

No caso, entendemos que a atividade de terceirização não é uma atividade própria de uma Fundação sem fins lucrativos. Então, a empresa não está isenta da COFINS.

No final, a empresa incluiu a COFINS na planilha e o processo seguiu normalmente.

Sugiro a leitura dos acórdãos abaixo que tratam sobre esse tema complexo:

Acórdão TCU 2016/2023 - Plenário

Acórdão TCU 2969/2022 - 1ª Câmara

Sobre a fruição das entidades sem fins lucrativos dos benefícios da LC 123/2006 não sei dizer. Rss. Talvez outro colega possa auxiliar nessa dúvida.

Espero ter ajudado.

Boa noite. Em que pese o meu pouco conhecimento, a menos que tenha ocorrido alguma alteração aplica-se nesses casos a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017 (Atualizada), Seção V - Dos Serviços Prestados por Cooperativas e Instituições Sem Fins Lucrativos, Art. 12. Parágrafo único, “Considerando-se que as instituições sem fins lucrativos gozam de benefícios fiscais e previdenciários específicos, condição que reduz seus custos operacionais em relação às pessoas jurídicas ou físicas, legal e regularmente tributadas, não será permitida, em observância ao princípio da isonomia, a participação de instituições sem fins lucrativos em processos licitatórios destinados à contratação de empresário, de sociedade empresária ou de consórcio de empresa”. Espero ter contribuído para o debate!

Sobre o tema, extraí da Consultoria Zênite o seguinte recorte:
Logo, se em vista do exercício de suas finalidades sociais a participação na licitação de pessoa sem fins lucrativos for lícita, haja vista a compatibilidade entre o seu objeto social e o objeto do certame, eventual vantagem tributária que a instituição tenha recebido, decorre, necessariamente, de lei que, em última análise, reconhece a diferença existente entre esta pessoa e aquelas que exercem atividade com finalidade lucrativa. Nesse passo, não cabe à Administração afastar essa condição, sob pena de não conferir o adequado tratamento isonômico, pois estaria tratando igualmente pessoas desiguais. Além, é claro, de deixar de atender a prescrição legal que conferiu a medida da desigualdade a ser observada.

Essa racionalidade foi adotada pelo Tribunal de Contas da União no julgamento do Acórdão nº 1.406/2017 – Plenário.Mantendo o entendimento já consolidado em sua jurisprudência, o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão nº 2.426/2020 – Plenário, no qual expediu a seguinte determinação:

9.3. determinar à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEDGGD/ME), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, que adote providências para modificar o parágrafo único do art. 12 da IN 5-Seges/MP, de 26/5/2017, e informe ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, os encaminhamentos realizados, visando a:
9.3.1. restringir a participação em licitações públicas somente às instituições sem fins lucrativos qualificadas como Oscip, participantes sob esta condição;
9.3.2. harmonizar o dispositivo com preceitos constitucionais e legais estabelecidos (art. 5º, caput; e art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993) e com entendimentos jurisprudenciais do TCU: Acórdãos 746/2014, 1.406/2017 e 2.847/2019, todos do Plenário desta Corte de Contas; e
9.3.3. ampliar a competitividade em certames públicos e, por conseguinte, a seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública, em que o objeto também possa ser atendido por instituições sem fins lucrativos, tendo em vista que inexiste norma legal que discipline, de forma indistinta, vedação de participação em processos licitatórios a essas entidades;” (Grifamos.)

https://zenite.blog.br/qual-o-entendimento-do-tcu-sobre-a-participacao-de-entidades-sem-fins-lucrativos-nas-licitacoes-e-em-relacao-ao-conteudo-do-art-12-da-in-no-05-2017-seges-mp/

Estou com uma situação semelhante no órgão. A associação privada, sem fins lucrativos com CEBAS, participou de um certame licitatório e quando solicitada a proposta, encaminhou junto com a planilha de formação de preços e zerou todas as alíquotas do submódulo 2.2, com exceção da alíquota do FGTS.

A vencedora também zerou a alíquota de PIS, COFINS e ISS, alegando o art. 150, inciso VI, alínea c e art. 239, ambos da CF/88.

Tendo em vista as disposições elencadas aqui, não há impedimento para participação. Devemos verificar se o objetivo social tem relação com o objeto a ser contratado. No estatuto social consta: “XXXV - promover atividades de apoio à gestão escolar…”

Ou seja, acredito que tenha relação do serviço a ser contratado, bem como, com o objetivo social.

Tenho dúvidas quanto às alíquotas zeradas, só fica a alíquota do FGTS? Não tem alíquota do FAP/RAT?

Sobre PIS e COFINS, o §1° do art. 14 da MP 2.158-35/2021 não isenta essas instituições do pagamento?