Vedação de participação de cooperativas

Prezados!

A possibilidade de participação de cooperativas está revista no art. 10 da IN 05/2017 considerando a natureza do serviço a ser contratado.

Nesse sentido, o Anexo VII - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO da IN 05/2017 estabelece que deverão ser previstas as condições de participação no processo licitatório, dentre outras, a possibilidade ou não da participação de cooperativas.

Adicionalmente, em relação à possibilidade de participação de consórcios, assim dispõe a nota explicativa inserida nos modelos de minuta padronizadas da AGU (com exceção daquelas previstas para contratação de mão de obra exclusiva):

*ote-se que “…a aceitação de consórcios na disputa licitatória situa-se no âmbito do poder discricionário da administração contratante, conforme art. 33, caput, da Lei n. 8.666/1993, requerendo-se, porém, que sua opção seja sempre previamente justificada no respectivo processo administrativo, conforme entendimento dos Acórdãos de ns. 1.636/2006-P e 566/2006-P” - TCU Ac n. 2869/2012-Plenário (Item 1.7.1).

Em todo caso, a Administração deverá fundamentar qualquer opção adotada, vez que “…a vedação de empresas em consórcio, sem que haja justificativa razoável…” pode ser considerada restrição à competitividade do certame (TCU, Ac n. 963/2011-2ª Câmara, Item 9.2.1).

Caso haja a opção pela participação de empresas em consórcio, além da justificativa, a Administração deverá utilizar as regras de habilitação de consórcios constantes deste Edital adiante

Ante o exposto, será competência do setor responsável pela elaboração do instrumento convocatório avaliar essa permissão/vedação e justificar sua opção? Ou tal previsão deve estar prevista no planejamento da contratação?

@Ju.Sophia!

Em regra, a definição das competências de todo e qualquer agente público constam dos normativos internos do ente ou do órgão onde ele trabalha. Normas de licitação costumam definir o que se pode chamar de “papéis”, como por exemplo fiscal de contrato, pregoeiro etc.

Mas não confunda estes papéis com cargos públicos, pois mesmo sendo designado para atuar como pregoeiro, por exemplo, eu não me desvinculo de absolutamente NENHUMA das atribuições do meu cargo público, previstas em lei.

A definição legal de cargo público é exatamente “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”, conforme fixa a Lei nº 8.112, de 1990. E isto não se altera com INs, Decretos ou mesmo leis de licitação, que não têm competência para tratar de tal matéria. Já vi gente falando absurdos, como por exemplo que com a nova lei de licitações teremos concursos, pois ela teria criado cargos públicos.