Prezados!
A possibilidade de participação de cooperativas está revista no art. 10 da IN 05/2017 considerando a natureza do serviço a ser contratado.
Nesse sentido, o Anexo VII - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO da IN 05/2017 estabelece que deverão ser previstas as condições de participação no processo licitatório, dentre outras, a possibilidade ou não da participação de cooperativas.
Adicionalmente, em relação à possibilidade de participação de consórcios, assim dispõe a nota explicativa inserida nos modelos de minuta padronizadas da AGU (com exceção daquelas previstas para contratação de mão de obra exclusiva):
*ote-se que “…a aceitação de consórcios na disputa licitatória situa-se no âmbito do poder discricionário da administração contratante, conforme art. 33, caput, da Lei n. 8.666/1993, requerendo-se, porém, que sua opção seja sempre previamente justificada no respectivo processo administrativo, conforme entendimento dos Acórdãos de ns. 1.636/2006-P e 566/2006-P” - TCU Ac n. 2869/2012-Plenário (Item 1.7.1).
Em todo caso, a Administração deverá fundamentar qualquer opção adotada, vez que “…a vedação de empresas em consórcio, sem que haja justificativa razoável…” pode ser considerada restrição à competitividade do certame (TCU, Ac n. 963/2011-2ª Câmara, Item 9.2.1).
Caso haja a opção pela participação de empresas em consórcio, além da justificativa, a Administração deverá utilizar as regras de habilitação de consórcios constantes deste Edital adiante
Ante o exposto, será competência do setor responsável pela elaboração do instrumento convocatório avaliar essa permissão/vedação e justificar sua opção? Ou tal previsão deve estar prevista no planejamento da contratação?