Parecer Referencial - Aquisições até R$ 250.000,00

PARECER REFERENCIAL n. 00004/2022/COORD/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU
https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=999730495

Trata-se de manifestação jurídica referencial destinada a orientar os órgãos assessorados pela e-CJU/Aquisições em procedimentos licitatórios, com ou sem registro de preços, PARA AQUISIÇÕES, que possuam valores iguais ou inferiores a R$ 250.000,00.

Uma vez observadas todas as recomendações do parecer referencial, inexistindo qualquer dúvida jurídica que justifique o envio de consulta específica e desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial, é juridicamente possível dar prosseguimento ao processo, sem submeter os autos à CJU, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União.

Reiteramos que a utilização deste parecer referencial será possível sempre que a contratação se enquadrar em suas orientações. Novas hipóteses concretas, que apresentem questões não abrangidas por este parecer deverão ser objeto de consulta específica.

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Excelente conteúdo, @rodrigo.araujo!

Só destacar que AQUISIÇÕES aí não significa necessariamente definição do objeto como aquisição. Ou seja, não afasta a aplicação para serviços.

O Parecer aplica-se a TODOS os processos administrativos de contratação que regularmente seriam encaminhados para análise da eCJU Aquisições.

Os processos que vão para outras eCJU especializadas, como obras, por exemplo, não são afetados.

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@ronaldocorrea se entendi bem, acredito que você queira dizer que nem todos os processo de AQUISIÇÕES ficam sob a análise da e-CJU/Aquisições.

Quando enviamos um processo para e-CJU, são eles quem distribuem e acredito que, se houver qualquer dúvida quanto a isso, por exemplo algo que envolva aquisição e serviço ou que haja dúvida quanto a ser Solução de TI, não teria dúvida em encaminhar, assim como diz o próprio parecer.

Agradeço ao amigo por evidenciar isto.

@rodrigo.araujo, o que você chama de aquisição? Só quando o objeto é fornecimento?

Na verdade, eCJU aquisições analisa tanto processos cujo objeto seja fornecimento/compra, quanto processos onde o objeto seja serviço.

Tem que conferir a norma da AGU que criou a eCJU aquisições e ver qual é a competência específica dessa equipe.

Os processos cuja análise não cabe à eCJU aquisições não são afetados pelo referido Parecer. E isso não se limita a fornecimento.

Foram criadas pela PORTARIA Nº 14, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 (e-CJUs — Advocacia-Geral da União)

Art. 1º Ficam criadas as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), para atuarem nas seguintes
especialidades:
I- Aquisições;
II - Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra; (Redação dada pela Portaria Normativa AGU nº 11, de 07 de junho de 2020)
III - Serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra; (Redação dada pela Portaria Normativa AGU nº 11, de 07 de junho de 2020)
IV - Obras e serviços de engenharia;
V - Patrimônio; e
VI - Residual.

§ 1º Compete à e-CJU/Aquisições a análise de processos e consultas relativas à aquisição onerosa de bens mediante fornecimento único ou parcelado, ainda que a aquisição seja o meio necessário à execução direta de outra atividade ou empreendimento do órgão licitante.

Ontem recebemos um processo em que foi juntado esse Parecer Referencial.

O interessante nisso tudo é que CJU/AGU acaba se eximindo dos encargos da análise jurídica acerca do processo administrativo…transferindo tal responsabilidade para o próprio órgão assessora.

Inclusive o órgão assessorado deverá juntar ao processo Termo que ateste que o processo adequa-se ao parecer referencial e todas recomendações estão atendidas. Em razão do principio da segregação das funções, acho isso temerário.! Além de que a análise externa CJU/AGU muitas vezes faz apontamentos pertinentes para melhoria processual, o que agora não ocorrerá! Fora isso, haverá maiores chances de algum equivoco ou falha processual passar adiante sem o “crivo” da CJU.

Por fim, deixo um questionamento: Quem deve assinar este Termo de Atesto de Conformidade do Processo em relação ao Parecer Referencial? No nosso caso, entendo que deve ser o Assessor da Diretoria juntamente do Diretor Geral do nosso órgão. Já o assessor da Diretoria colocou uma minuta pedindo pro chefe de compras assinar. Quem deve assinar este Termo ?

Termo Atesta Parecer 04-2022-COORD-ECJU-AQUISIÇÕES.pdf (124,9,KB)

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Na verdade, @Dilson_Araujo_Junior, a análise jurídica NUNCA será do processo como um todo, mas unicamente das questões jurídicas nele contidas. Neste sentido, o Parecer Referencial pode ser usado para qualquer processo que se encaixe na especificidade definida quando da elaboração dele, pois foram analisadas todas as questões jurídicas necessárias para o prosseguimento do processo. Não precisa de reanálise.

Mesmo que houvesse análise individualizada de cada processo, o parecer SEMPRE vai abordar UNICAMENTE questões jurídicas, e o gestor de toda forma terá que analisar cada uma das orientações e decidir se acata ou discrepa motivadamente. Não vejo nenhuma alteração nisto ao usar o Parecer Referencial, com a diferença que não preicisa das o prazo legal de quinze dias para o parecerista.

Valeu, @rodrigo.araujo!

Então de fato a eCJU aquisições só analisa processos de aquisição de bens mesmo. Não envolve serviços com ou sem DEMO, nem obras.

A dúvida persiste: Quem deve assinar este Termo de Atesto de Conformidade do Processo em relação ao Parecer Referencial? Quem vai chamar pra si essa responsabilidade revisional?

@Dilson_Araujo_Junior,

Em regra, o saneamento do processo após o parecer jurídico é feito pela área de licitação. Não acho que seja necessário alterar isto. Quem já saneava o processo após a emissão do parecer jurídico, pode perfeitamente analisar o processo para verificar se cumpre todos os itens do Parecer Referencial, e quem fez tal análise por óbvio é quem deve declarar que o processo atende o Parecer Jurídico, ou se discrepar dele, qual seria a motivação. Eu normalmente faço tal parecer nos processos aqui da PF, e sugiro o envio para o dirigente decidir se acata as sugestões do parecerista ou as minhas, quando há discrepância, e autorize o prosseguimento do processo.

Pessoal, esse parecer referencial pode ser utilizado por todos os órgãos, a exemplo das agências reguladoras e dos institutos?

@KarinaFerrari a PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 72, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022, que criou as eCJUs traz apenas a seguinte excepcionalidade:

Art. 16. As disposições deste ato não se aplicam à Consultoria Jurídica da União em São José dos
Campos, São Paulo, no que tange à sua atuação na área finalística de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Então penso que caso seu órgão não possua uma consultoria específica (interna) e os autos são remetidos a eCJU do seu estado, acredito que possa utilizar o Parecer.

Mas o ideal é ratificar com sua consultoria, que se for o caso, se o Parecer não alcançar o seu órgão, pode ratificá-lo.

Um modo de descobrir, seria buscar nos seus últimos processos os Pareceres, verificando se eles estão sendo analisados pelas eCJUs, se for pode utilizar sem preocupação.

Uma dúvida relativamente a isso. Eu posso entender que os ministerios, por exemplos, são órgãos assessorados pela CJU/AQUISIÇÕES OU os ministérios são assessorados pela CONJUR da sua Pasta e, portanto, esse parecer não serve para um Ministerio especifico?

@Alessandra.kekeu_Pen,

Ao que me consta, nenhum ministério é assessorado por CJU, seja ela física ou virtual.

Segundo a página das e-CJUs, elas assessoram somente os órgãos NOS ESTADOS e não Ministérios: e-CJUs — Advocacia-Geral da União

@ronaldocorrea não posso falar com convicção, mas acho que eles também assessoram os ministérios. Aqui em Brasília a consultoria do MJSP nós atende, sempre remetemos os autos via protocolo MJSP, porém somente em casos especiais o parecer está sendo emitido pela CJU do Ministério e em alguns casos eles precisam aprovar o parecer da ecju, mas nossos pareceres estão vindo das eCJUs.

@Alessandra.kekeu_Pen sugiro verificar como estão vindo os seus pareceres, se estiverem vindo da eCJU acredito que também se aplique. Na dúvida provoque sua consultoria e peça a manifestação já que há várias manifestações referenciais que podem trazer agilidade ao serviço.

@rodrigo.araujo,

CJUs são sediadas nos Estados. Já a CONJUR só existe nos ministérios, nos termos do Art. 11 da LCP 73:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp73.htm

Perfeito @ronaldocorrea, como disse os processos estão sendo analisados pela respectiva eCJU e estão sendo ratificados pela CONJUR MJSP.

Em uma consulta recente sobre pedido de alteração quantitativa de contrato, recebemos a resposta em Nota:

Outrossim, caso a análise jurídica recaia sobre acréscimo contratual, levamos ao conhecimento deste Ministério, que foi emitido, no âmbito da DISEMEX/SCGP, o PARECER REFERENCIAL n.
00002/2023/CGSEM/SCGP/CGU/AGU (Processo NUP 00688.009878/2023-23) ao qual foi concedida ciência a todos os órgãos assessorados. O PARECER REFERENCIAL n. 002/2023/CGSEM/SCGP/CGU/AGU se aplica às hipóteses que redundem em alteração contratual unilateral ( acréscimo/supressão), seja em sua forma quantitativa ou qualitativa, dos contratos de prestação de serviços contínuos (com base no art. 65, inciso I, da 8.666/93), dos serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra.
4. De acordo com o referido opinativo, os processos administrativos que guardarem relação inequívoca e
direta com as hipóteses ali abordadas poderão dispensar análise individualizada, desde que o setor competente ateste, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos termos da dita manifestação. Assim, em atendimento ao referido
Parecer Referencial, recomenda-se que a Administração ateste nos autos que o caso concreto adequa-se às hipóteses tratadas nesse referencial.

Mas como disse , se não há certeza é melhor consultar.

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