Obrigatoriedade de Testemunhas nos Contratos Administrativos

Presados, aqui em MG estava-mos com uma dúvida sobre a necessidade das Testemunhas nos Contratos Adm. Encaminhamos a questão, informalmente, no gurupo de suporte da nossa AGU de vinculação. Para conhecimento, segue a pergunta e a resposta:

"Prezados, bom dia!

Aqui no órgão, nosso Setor de Contratos normalmente encontra difuculdades para coletar as assinaturas digitais dos diversos servidores designados como testemunhas no momento da celebração dos Contratos e Termos Aditivos.

Nossa dúvida se refere à Lei Federal nº 14.620/2023, que implementou alterações em diversas normas materiais e, no âmbito processual, ampliou o rol de títulos executivos extrajudiciais, incluindo o § 4º à redação do artigo 784 do Código de Processo Civil para determinar que para os títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

No mesmo sentido, encontramos orientações da AGU que, embora anteriores à referida Lei, sustentaram que, sendo o contrato administrativo um documento público, não há necessidade de assinatura de testemunhas para que seja considerado título executivo extrajudicial pelo Código de Processo Civil. Basta a assinatura dos contratantes, por intermédio de seus legítimos representantes, para a formalização do instrumento (PARECER n. 00004/2020/CPLC/PGF/AGU, de 23 JUN 20).

Postas essas questões, fica o nosso pedido de esclarecimento: Nós podemos celebrar e considerar válidos nossos Contratos e Termos Aditivos sem a obrigatoriedade de assinatura das testemuhas? Isso certamente vai nos conferir mior agilidade e produtividade no trato desses documentos.

Antecipadamente, muito obrigado!"

Resposta:

“Bom dia. Concordo plenamente. Além de ser um documento público, o que lhe dá a característica de título executivo extrajudicial, como assinalado no Parecer Informado, a característica de discussão judicial desse tipo de documento acaba nos impedindo de utilizá-lo efetivamente como título executivo extrajudicial porque, em havendo qualquer discussão sobre valores, em razão de cumprimento parcial do mesmo, sempre acaba que o rito processual a ser seguido é o de ação de conhecimento e não o de execução. Mas, de toda forma, você está certíssimo. Atualmente a assinatura de testemunhas é dispensada.”

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