Atendimento as recomendações de Parecer Jurídico - Federal

Prezado(a)s, bom dia!

Estamos trabalhando em um processo de prorrogação de contrato referente a locação de salas.

O processo retornou da consultoria jurídica com algumas recomendações pontuais, porém, uma não estamos entendendo, por se tratar de prorrogação e não de uma nova contratação, “fazer referencia ao art. 2º da Portaria 179/2019, alterada pela Portaria ME nº 5.168/2021”, segue abaixo os parágrafos 12 e 13 do parecer:


Obrigado!

@wellington_silva1,

Se vocês não juntaram aos autos os documentos e informações requeridos na Portaria 179-2019, é porque entendem que ela não se aplica ao caso. Basta escrever isso.

E sobre prever no Plano de Contratação Anual, em momento algum o Decreto nº 10.947, de 2022, fala em prorrogação de contratos. Ele só trata das “contratações que pretendem realizar no exercício subsequente” e não das que já tenham sido realizada. Mesmo que se entenda que o Termo Aditivo é um novo ajuste, não acho que deveria constar do PCA, pois não é de fato uma nova contratação e não se afasta nenhuma das justificativas anteriormente consignadas nos autos do processo para justificar a contratação. É o mesmo contrato ainda. Mantém-se inclusive o mesmo número e mesmo procedimento de contratação direta. Que contratação nova é essa que não tem nem licitação nova, nem dispensa de licitação nova e nem inexigibilidade de licitação nova? Como o parecer é meramente opinativo, justifica e não segue.

1 curtida

Professor, bom dia!

Muitíssimo obrigado!

Cordialmente,

Professor,

O contrato foi firmado com vigência de 60 meses, relativo ao período compreendido entre 01/03/2018 a 28/02/2023, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.

No entendimento do senhor, qual seria o período correto no TA, de 28/02/2023 a 28/02/2028 ou 01/03/2023 a 28/03/2028 ou ainda 01/03/2023 a 01/03/2028?

Na minuta eu coloquei a data de 01/03/2023 a 01/03/2028, mas agora fiquei na dúvida. :face_with_peeking_eye:

@welinton_da_silva_mo,

Eu acho mais adequada a vigência de data a data, para atender ao que fixa a Lei nº 9.784, de 1999:

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

No caso do primeiro período de vigência, o “dia do vencimento” é o dia 28/02/2023.

No caso do termo aditivo, o “dia do começo” é o dia 28/02/2023. Como ele não conta, se colocar o dia 01/03/2023 vai ter um “buraco” no contrato. Apesar de não ser um contrato continuado regido pelo Art. 57, II, e não sr claro que ele se extingue com o decurso de prazo, é prudente não deixar “buracos” na vigência contratual.

Eu colocaria de 28/02/2023 a 28/02/2028.

Professor,

Muito obrigado!