Prorrogação de Contrato sob a égide da Lei nº 8666/93

Bom dia!
Uma dúvida: Após a revogação completa da Lei nº 8.666/93, os contratos firmados com base na referida legislação podem ser aditivados com possíveis prorrogações?

@Stephani,

Há pelo menos dois entendimentos distintos para este caso. O meu é no sentido que SIM, é possível aplicar TODOS os institutos da Lei nº 8.666, de 1993, aos contratos firmados com base nela, mesmo a partir de 1º de abril de 2023. Isto por conta do que consta da Lei nº 14.133, de 2021, que dá validade à lei revogada, no que se refere a estes contratos.

Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Art. 191, Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

A mesma Lei nº 14.133, de 2021, que revoga a Lei nº 8.666, de 1993, diz que ela se aplica aos contratos por ela regidos, mesmo depois de revogada. Ou seja, não se ignora que a Lei nº 8.666, de 1993, estará revogada, mas para estes contratos, é como se a Lei nº 8.666, de 1993, não tivesse sido revogada. Eu interpreto como uma espécie de repristinação modulada para fazer efeito só para estes contratos. E como a “repristinação” é expressa em lei, está valendo.

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Obrigada, Ronaldo!
Sempre muito prestativo nos esclarecimentos.

Comunicado nº 10/2022 - Transição entre a Lei nº 14.133, de 2021, e as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011