Aldineia!
Em primeiro lugar, precisamos separar o que é obrigação do que é faculdade legal.
O Art. 38 da Lei 8.666/1993 fixa que:
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Neste caso, trata-se de uma obrigação legal a submissão das MINUTAS de edital e contrato para análise jurídica. Frisando que tal parecer é obrigatório, porém não vinculante, conforme pacificamente consolidado tanto no âmbito da AGU, quanto do TCU e da doutrina.
Já a Lei Complementar 73/1993, por exemplo, fixa que às Consultorias Jurídicas compete:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no caput deste artigo;
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Ou seja: além de atender à obrigação legal de analisar prévia e conclusivamente as minutas de editais e contratos, as “CONJUR” devem assessorar e prestar apoio jurídico às autoridades sempre que elas precisarem para o desempenho de suas funções.
Assim, por mais que não seja legalmente obrigatória a submissão do processo para análise jurídica antes da homologação, nada impede que, sendo necessário a autoridade responsável possa sim pedir a análise jurídica dos atos praticados durante a sessão pública, após o parecer jurídico anterior, que analisou especificamente as minutas de editas e contratos.
Como ultimamente o TCU tem apontado que a autoridade que homologa o certame responsabiliza-se por erro grosseiro de fácil percepção, não é de se estranhar que muitos gestores prefiram ter uma orientação jurídica antes da prática do ato.
Não é regra isso, nem obrigação. Mas note que não é vedado também.
Na CGU não fazemos tal consulta previamente à homologação, nem na PF onde eu trabalhei anteriormente.