Parecer Jurídico após conclusão da licitação com a HOMOLOGAÇÃO

Bom dia!

Como já informei em postagens anteriores, onde trabalho é uma Autarquia Federal recém criada.
Estamos começando a realizar as licitações e sempre surge muitas dúvidas.

Fiz algumas pesquisas sobre o assunto, porém não sanou a dúvida abaixo.

Fizemos todo o processo para a realização de uma licitação: Desde a formalização da demanda a Análise de Preço e encaminhamos para para o jurídico; que após parecer favorável, passou para a fase externa da licitação. A licitação teve êxito (adjudicada e homologada).

A dúvida é: após a conclusão com a homologação, antes de assinatura de Contrato e/ou ARP, é necessário novamente que esse processo retorne ao jurídico para outro parecer (conclusivo da licitação) ou isso não existe?

Desde já gradeço!

Aldineia Tavares
CFT

Bom dia!

Também trabalho em uma Autarquia Federal e s.m.j, após a homologação que é atribuição do Ordenador de Despesas, não há uma segunda análise da Procuradoria.

Segue a partir da homologação a publicação do resultado no DOU e o processo para aquisição propriamente dita com todos os seus trâmites e documentos necessários.

Lógico que a PF é um órgão de consultoria e assessoria das Autarquias Federais, e poderá, sempre que persistirem dúvidas quanto a legalidade de um processo, ser consultado para que dê parecer jurídico.

Espero ter ajudado.

Adelson Mota
Administrador
UASG 158441

Aldineia!

Em primeiro lugar, precisamos separar o que é obrigação do que é faculdade legal.

O Art. 38 da Lei 8.666/1993 fixa que:

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Neste caso, trata-se de uma obrigação legal a submissão das MINUTAS de edital e contrato para análise jurídica. Frisando que tal parecer é obrigatório, porém não vinculante, conforme pacificamente consolidado tanto no âmbito da AGU, quanto do TCU e da doutrina.

Já a Lei Complementar 73/1993, por exemplo, fixa que às Consultorias Jurídicas compete:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no caput deste artigo;
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Ou seja: além de atender à obrigação legal de analisar prévia e conclusivamente as minutas de editais e contratos, as “CONJUR” devem assessorar e prestar apoio jurídico às autoridades sempre que elas precisarem para o desempenho de suas funções.

Assim, por mais que não seja legalmente obrigatória a submissão do processo para análise jurídica antes da homologação, nada impede que, sendo necessário a autoridade responsável possa sim pedir a análise jurídica dos atos praticados durante a sessão pública, após o parecer jurídico anterior, que analisou especificamente as minutas de editas e contratos.

Como ultimamente o TCU tem apontado que a autoridade que homologa o certame responsabiliza-se por erro grosseiro de fácil percepção, não é de se estranhar que muitos gestores prefiram ter uma orientação jurídica antes da prática do ato.

Não é regra isso, nem obrigação. Mas note que não é vedado também.

Na CGU não fazemos tal consulta previamente à homologação, nem na PF onde eu trabalhei anteriormente.

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Ronaldo,

Entendi perfeitamente os apontamentos.
Obrigada pela ajuda de sempre.

Att.,
Aldineia

Adelson, bom dia!

Obrigada pelas informações!

Att.,
Aldineia

Boa tarde Ronaldo e demais participantes.

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em resposta ao “PARECER EM CONSULTA nº 00016/2018”, assim decidiu, conforme segue:

item 1.2.2 No que diz respeito à obrigatoriedade na emissão de pareceres técnicos sobre
o processo licitatório, após o julgamento da licitação e antes da homologação do
procedimento, por se tratar de controle de legalidade pela autoridade responsável,
deve ocorrer durante o procedimento, não sendo cabível a sua dispensa, nos termos
previstos no artigo 38, inciso VI, da Lei n.º 8.666/93.

Logo, para os operadores do direito do Espírito Santo, tornou-se obrigatório a emissão do parecer conclusivo com vistas a homologação da licitação, dispensa ou inexigibilidade.

Espero ter contribuído com os demais participantes.

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Oi.

“Parecer técnico para controle de legalidade pela autoridade responsável” é parecer jurídico?

1 curtida

Olá, prezado.
Aqui no Ceará também há essa prática, mas vejo como excesso de zelo.
No Governo Federal, ao que me parece, só há parecer jurídico quanto à minuta de edital.