Necessidade de publicação no DOU de Homologação/Adjudicação na Lei 8.666/93

Prezados colegas,

Gostaria de ver a opinião dos senhores sobre a necessidade ou não de publicação de Homologação/ Adjudicação no DOU para licitações da 8666.

No pregão entendo fazer sentido, pois temos somente a publicação do aviso e da homologação, a qual vai informar o vencedor e que o procedimento terminou, em tese, de forma regular.

Na 8666, já temos no sistema a publicação do aviso e dos resultados de habilitação e de julgamento das propostas (o qual informa o vencedor e abre o prazo para recurso, já informando o vencedor). Em seu art. 38 foi trazido o seguinte:

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;

IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI - outros comprovantes de publicações;

XII - demais documentos relativos à licitação.

Qual a conduta nos órgãos dos senhores após a publicação do julgamento das propostas no DOU das concorrências e tomadas de preços por exemplo. Publicam a homologação/Adjudicação no DOU?

At.te,

Vinicius Tessinari de Carvalho

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Boa noite!
Recentemente tive essa dúvida e não encontrei na Lei Pertinente, algum artigo que obrigue a publicação de adjudicação e de homologação em Diário Oficial. Posso está enganado. Se encontrar algum sobre o assunto, me avise por favor. Grato

Com a publicação do Contrato, fica suprido o aspecto da publicidade, não?

Entendo que sim,

Tendo em vista que os interessados são notificados do resultado das propostas em ata e consequentemente é realizada a publicação no DOU. Até que não haja algum recurso que altere o resultado dado pela comissão, já se dá o vencedor do certame devidamente divulgado.

O Ato de Homologar e Adjudicar seria a chancela da autoridade competente sobre os atos praticados pela comissão responsável pelo certame.

Assim, entendo como desnecessária a uma nova publicação do ato de homologação/adjudicação na 8.666/93 e, como a colega bem disse, a publicação do contrato seria mais uma chancela em nome do vencedor da licitação, o que já fora informado na publicação do resultado das propostas.

Caso alguém tenha entendimento diferente, solicito postar para debatermos.

At.te

Vinicius Tessinari de Carvalho

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Bom dia, Vinícius e demais colegas,

Me deparei com um caso interessante e que tangencia a discussão aqui iniciada sobre a necessidade de publicação do Termo de Homologação/adjudicação no DOU.

De início, ressalto que concordo com vocês que a publicação do Extrato do Contrato no DOU supriria a publicação do Termo de Homologação/Adjudicação no DOU, até porque, smj, não há previsão de publicação do mesmo na legislação.

A legislação, quando fala em Publicação, se refere ao Extrato do Contrato ou ao Extrato da Ata de Registro de Preços, para aqueles casos em que o Pregão é feito pelo sistema do registro de Preços.

Observando-se o Dec. 10.024/2019, em sua linha cronológica, após o Termo de Homologação/Adjudicação, a fase seguinte seria convidar o licitante vencedor para assinar o Instrumento de Contrato, ou a Ata de Registro de Preços (art. 48, Dec. 10.024/2019).

O caso em que eu me deparei foi um em que havia divergência (erro material), entre o Termo de Homologação da Licitação e a Ata de Registro de Preços (que já havia sido corrigida, por meio de uma errata).

Então, o Órgão me indagava, qual a forma de corrigir esse “erro material” do Termo de Homologação? Se a publicação da Errata da Ata de Registro de Preços já não supriria?

Pois bem, gostaria de ouvir a opinião de vocês…por enquanto, eu estou pensando em justificar a desnecessidade de publicação de um novo Termo de Homologação no DOU, uma vez que a publicação da errata da Ata de Registro de Preços, supriria, o erro material apontado no Termo de Homologação, por duas razões: primeiro, porque não há obrigatoriedade legal de publicação do Termo de Homologação no DOU e, segundo, porque, a Assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, por serem atos posteriores e, com previsão expressa de publicação no DOU, supririam o possível erro material do Termo de Homologação. O que acham?

Atenciosamente,

João André.

Bom dia, João André,

Como se referiu ao Dec. 10.024/201, pensando no compransnet, a homologação se deu via sistema. Nesse sentido, acredito que caso não haja a correção, sua unidade terá problemas para empenhar os itens prejudicados, visto que o SIAFI vai puxar os dados do sistema.

Considerando tratar-se de um SRP, para não precisar voltar a fase, vc teria como ir em SISRP na tela preta e “negociar” os valores efetuando a correção. Acho interessante avaliar e documentar as alterações e suas causas, pois amanhã talvez serão outros colegas para prestarem os esclarecimentos sobre o procedimento.

Sobre a publicação no DOU, acredito que dependerá do texto que foi escrito, se com valores ou apenas os vencedores com seus cnpj´s. Caso não haja interferência de valores no texto, eu não efetuaria nova publicação, pois seria um ato que não teria qualquer impacto.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Vinicius Tessinari de Carvalho

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Caríssimos desenterradores de posts, rs!

Este assunto é antigo mas sempre traz dúvidas. Porém, acho que é mais por má cultura do que por conflito de normativos. A rigor a partir do Decreto nº 10.024, de 2019, os órgãos federais do SISG não devem mais realizar a publicação do Resultado de Julgamento no DOU, pois é um procedimento desnecessário e legalmente somos obrigados a afastar todo e qualquer controle meramente formal, primando pelo cumprimento do dever constitucional da eficiência. A ideia de pecar pelo excesso a meu ver é irregular. Cito abaixo o celebrado artigo 14, do qual o mestre @FranklinBrasil é fã incondicional, rs!

Decreto-Lei 200, de 1967
Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

Em relação à publicação do extrato da Ata de Registro de Preços, mesmo antes do citado decreto já não havia mais obrigação de publicar, como eu destaco em uma série de textos que escrevi exatamente tentando desmistificar este assunto. Para quem quiser ler, segue o link do primeiro texto. Ao final tem o link para os demais textos da série. São três ao todo.

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