Prezados colegas,
Gostaria de ver a opinião dos senhores sobre a necessidade ou não de publicação de Homologação/ Adjudicação no DOU para licitações da 8666.
No pregão entendo fazer sentido, pois temos somente a publicação do aviso e da homologação, a qual vai informar o vencedor e que o procedimento terminou, em tese, de forma regular.
Na 8666, já temos no sistema a publicação do aviso e dos resultados de habilitação e de julgamento das propostas (o qual informa o vencedor e abre o prazo para recurso, já informando o vencedor). Em seu art. 38 foi trazido o seguinte:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Qual a conduta nos órgãos dos senhores após a publicação do julgamento das propostas no DOU das concorrências e tomadas de preços por exemplo. Publicam a homologação/Adjudicação no DOU?
At.te,
Vinicius Tessinari de Carvalho