Parcela de maior relevância - obra

Estou com um processo de reforma de estádio (obra de engenharia) onde justifiquei a parcela de maior relevância com base no cronograma de desembolso. No caso, identifiquei dois serviços como de maior relevância: revestimento de teto e parede (23%) e reforma de alambrado (33%). essas parcelas também foram avaliadas como tecnicamente complexas em relação ao objeto, sendo confirmado pela equipe de obras que são complexas e que poderiam ser classificadas como parcela de maior relevância. No entanto, a justificativa não foi aceita pela Procuradoria, sendo a cláusula submetida à nova avaliação do órgão. Foi dito ainda que a planilha de “cronograma físico-financeiro” não poderia ser usada para identificarmos previamente a parcela com maior impacto financeiro, no caso nesse processo não fizeram a curva ABC. Poderiam me ajudar?

Sobre o tema, colo trecho do livro Fraudes em Licitações 4a edição:

2.2.5.4 Experiência em parcela irrelevante

Na qualificação técnica, tanto profissional quanto operacional, as exigências devem se referir às parcelas do objeto que sejam de maior relevância OU valor significativo (art. 67, § 1º).

É muito importante destacar a mudança entre a antiga Lei 8666/1993 e a NLL nesse ponto. Antes, a parcela requerida deveria ser, simultaneamente, relevante do ponto de vista técnico E ter valor expressivo. Eram condições cumulativas. Na NLL, as condições são independentes.

Ou seja, a Nova Lei permite requerer experiência em parcela tecnicamente mais importante, mesmo que não tenha valor econômico expressivo.

Não é difícil intuir que ‘maior relevância’ tem a ver com a complexidade técnica da execução. Está ligada a fatores de criticidade e risco, conhecimento, habilidade, precisão, proficiência, expertise, destreza, de forma a entregar a solução contratada conforme as necessidades do contratante. Do superlativo ‘maior’ podemos extrair que tal parcela representa a condição principal, a parte mais crítica, o risco mais elevado, a arte ou técnica mais importante para execução adequada do resultado pretendido.

Já o ‘valor significativo’ é estritamente monetário. Tanto que a NLL define um parâmetro percentual: para esse critério, a parcela deve representar 4% ou mais do valor total estimado da contratação.

Portanto, uma parte do objeto com valor inferior a 4% do total estimado somente pode figurar nas condições de habilitação se representar a MAIOR relevância técnica.

Porém, nem toda parcela que supera 4% do total estimado merece, necessariamente, constar das exigências de habilitação. Esse é apenas um piso geral que depende, obviamente, de cada caso concreto. A regra mais importante é a constitucional: exigir o mínimo para garantir o atendimento da necessidade, ampliando ao máximo a competição.

Assim, tal como outras decisões, a escolha de quais parcelas aplicar à habilitação deve ser devidamente fundamentada, de forma que fique demonstrada a pertinência e razoabilidade.

Em exemplos do passado, editais restritivos escolheram parcelas de valor irrisório e sem criticidade extrema. Numa obra auditada pelo TCU, exigia-se atestado para tubo de concreto (0,8% do total) e bloco de concreto pré-moldado (1,4% do total), enquanto deixava-se de exigir experiência em parcela materialmente mais relevante e potencialmente crítica, como a execução de 2.150m³ de muro de contenção (Acórdão nº 7740/2022-1C).

Em outro caso, foram exigidos atestados de serviço que correspondia a apenas 1,5% do valor total do orçamento (Acórdão TCU nº 1948/2022-P).

Houve licitações que chegaram a exigir experiência em todos os itens (Acórdão TCU nº 2443/2021-P), inclusive quantidades mínimas de 50% de tudo (Acórdão TCU nº 2456/2022-P).

No Espírito Santo, para limpeza urbana, edital exigia experiência em “limpeza mecanizada de praias” e “pintura mecanizada de meio-fio”, itens que, somados, não correspondiam a 1% do total de serviços pretendidos. Eram parcelas irrisórias e pouco relevantes (Acórdão TCE-ES nº 1.212/2014-P).

Em situação similar, o TCU verificou experiência exigida em parcelas irrisórias de uma construção de hospital. Uma delas era fundação em estaca hélice contínua, correspondente a 1,5% da obra. Outra era heliponto elevado, menos de 1% do total. Essa última, além de irrisória, era parcela bem específica, o que, para o TCU, poderia trazer grandes riscos à competição, pois poucas empresas teriam feito helipontos elevados em hospitais (Acórdão nº 3.081/2011-P).

Há outro risco associado à capacidade técnica irrelevante. É a exigência impertinente ao objeto licitado.

Como exemplo, encontramos o Acórdão TCU nº 992/2023-P, tratando de pregão para manutenção de elevadores. O edital exigia qualificação relativa a serviços de climatização, bem diferentes do que se estava buscando contratar.