CONCORRÊNCIA – OBJETO- OBRA – POSTO DE SAÚDE – Lei n º 14.133/21

Prezados,

Foi exigido, atestado de capacidade técnica nos seguintes termos:

1 - Comprovação de que a licitante executou/prestou, sem restrição, serviço/obra de características semelhantes ou superior, considerando-se as parcelas de maior relevância e os quantitativos mínimos definidos a seguir.

11.4.4.1.2.1 - Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo, a apresentação e o somatório de diferentes atestados executados de forma concomitante. ITEM Nº DESCRIÇÃO DO SERVIÇO QUANTIDADE UNIDADE
1 Concreto simples usinado 50

A licitante apresentou a parcela de maior relevância de rampa em estaleiro, ou seja, nada tem a haver com objeto licitado que é: Posto de Saúde, que poderia ser similar a prédios, escolas, etc.

Contudo, segundo a licitante, pela redação dada pelo edital, deveria considerar apenas a similaridade da parcela e não do objeto que esta contratando.

Os colegas veem celeuma nessa situação?

Compreendo, que pela literalidade do edital, se entende que o objeto similar seria: posto de saúde, devendo ser considerada a parcela de maior relevância o descrito no quadro acima.

Agradeço a contribuição dos colegas.

sendo “sincerão”;

pra esse serviço “Concreto simples usinado” as empresas mais próximas de atenderem seriam concreteiras, que não tem nada a ver com a execução da edificação em si,

acredito que o correto deveria ter sido “execução de estruturas em concreto armado”, dai tem que evoluir mais conforme as especificidades do objeto, por exemplo “execução de estruturas em concreto armado em nnn pavimentos”, “execução de estruturas em concreto armado protendido”, “execução de estruturas em concreto armado premoldado”.

no seu caso concreto, não sei o que é “rampa em estaleiro”, mas se for um piso de concreto sobre o solo, eu faria um esforço pra desqualificar, afinal nesse serviço não tem fôrmas aereas, não tem trabalho em altura, etc.; mas se “rampa em estaleiro” for uma estrutura em concreto armado aerea eu faria um esforço pra aceitar, mas sempre lembrando que ambas as situações fogem do seu requisito, mesmo por quê concreto simples nem aço leva.

sobre a discussão de similaridade com posto de saúde, talvez isso fosse relevante pra quem faz o projeto de arquitetutra, faz os acabamentos, faz instalações de gases medicinais, etc; entendo que a execução da estrutura de concreto não difere muito entre uma edificação comercial, residêncial ou de atendimento a saúde.

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Sobre o tema da qualificação técnica, destaco trecho da 4a edição do livro
Como combater a corrupção em licitações

2.2.5.4 Experiência em parcela irrelevante

Na qualificação técnica, tanto profissional quanto operacional, as exigências devem se referir às parcelas do objeto que sejam de maior relevância OU valor significativo (art. 67, §1º).
É muito importante destacar a mudança entre a antiga Lei nº 8666/1993 e a NLL nesse ponto. Antes, a parcela requerida deveria ser, simultaneamente, relevante do ponto de vista técnico E ter valor expressivo. Eram condições cumulativas. Na NLL, as condições são independentes.
Ou seja, a Nova Lei permite requerer experiência em parcela tecnicamente mais importante, mesmo que não tenha valor econômico expressivo.
Não é difícil intuir que ‘maior relevância’ tem a ver com a complexidade técnica da execução.
Está ligada a fatores de criticidade e risco, conhecimento, habilidade, precisão, proficiência, expertise, destreza, de forma a entregar a solução contratada conforme as necessidades do contratante. Do superlativo ‘maior’ podemos extrair que tal parcela representa a condição principal,
a parte mais crítica, o risco mais elevado, a arte ou técnica mais importante para execução adequada do resultado pretendido.
Já o ‘valor significativo’ é estritamente monetário. Tanto que a NLL define um parâmetro percentual: para esse critério, a parcela deve representar 4% ou mais do valor total estimado da contratação.
Portanto, uma parte do objeto com valor inferior a 4% do total estimado somente pode figurar nas condições de habilitação se representar a MAIOR relevância técnica.
Porém, nem toda parcela que supera 4% do total estimado merece, necessariamente, constar das exigências de habilitação. Esse é apenas um piso geral que depende, obviamente,
de cada caso concreto. A regra mais importante é a constitucional: exigir o mínimo para garantir o atendimento da necessidade, ampliando ao máximo a competição.
Assim, tal como outras decisões, a escolha de quais parcelas aplicar à habilitação deve ser devidamente fundamentada, de forma que fique demonstrada a pertinência e a razoabilidade.
Em exemplos do passado, editais restritivos escolheram parcelas de valor irrisório e sem criticidade extrema. Numa obra auditada pelo TCU, exigia-se atestado para tubo de concreto (0,8%
do total) e bloco de concreto pré-moldado (1,4% do total), enquanto deixava de exigir experiência em parcela materialmente mais relevante e potencialmente crítica, como a execução de 2.150m³ de muro de contenção (Acórdão nº 7740/2022-1C).
Em outro caso, foram exigidos atestados de serviço que correspondia a apenas 1,5% do valor total do orçamento (Acórdão TCU nº 1948/2022-P).
Houve licitações que chegaram a exigir experiência em todos os itens (Acórdão TCU nº 2443/2021-P), inclusive quantidades mínimas de 50% de tudo (Acórdão TCU nº 2456/2022-P).
No Espírito Santo, para limpeza urbana, um edital exigia experiência em “limpeza mecanizada de praias” e “pintura mecanizada de meio-fio”, itens que, somados, não correspondiam a 1%
do total de serviços pretendidos. Eram parcelas irrisórias e pouco relevantes (Acórdão TCE-ES nº 1.212/2014-P).
Em situação similar, o TCU verificou experiência exigida em parcelas irrisórias de uma construção de hospital. Uma delas era a fundação em estaca hélice contínua, correspondente a 1,5% da obra. Outra era heliponto elevado, menos de 1% do total. Essa última, além de irrisório era parcela bem específica, o que, para o TCU, poderia trazer grandes riscos à competição, pois poucas empresas teriam feito helipontos elevados em hospitais (Acórdão nº 3.081/2011-P).
Há outro risco associado à capacidade técnica irrelevante. É a exigência impertinente ao objeto licitado.
Como exemplo, encontramos o Acórdão TCU nº 992/2023-P, tratando de pregão para manutenção de elevadores. O edital exigia qualificação relativa a serviços de climatização, bem diferentes do que se estava buscando contratar.

Ainda sobre a qualificação técnica, tratamos no livro de Limitação de atestados; Proibição de soma de atestados; Quantitativo exagerado de experiência mínima; Experiência específica demais; Experiência genérica demais; Limitação de tempo e local nos atestados; Atestado do mesmo grupo econômico; Reorganização empresarial: fusão, cisão e incorporação; Transferência de capacidade técnico-profissional para operacional; Matriz e filial; Visto do CREA local e quitação no conselho profissional; Certificação na habilitação; Tipo de vínculo do corpo técnico com a licitante; Certidão de Acervo Técnico Operacional; Capacidade técnica em licitação por itens ou grupos; Atividade compatível no Contrato Social.

Essas exigências devem sopesar dois aspectos: garantir que a empresa contratada esteja apta a executar o objeto e evitar que se frustre a competitividade do certame licitatório em decorrência da constrição impertinente do universo de licitantes.
O desafio do comprador público está em definir os requisitos proporcionais aos riscos do caso concreto.

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Agradeço a contribuição, mas não consegui compreender, a opinião do colega.

‘’Compreendo, que pela literalidade do edital, se entende que o objeto similar seria: posto de saúde, devendo ser considerada a parcela de maior relevância o descrito no quadro acima’’.

Entendo, que deveria ser considerado: OBJETO SIMILAR + PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA, E O COLEGA?

Tem 02 pontos na NLLC, art. 67, II e § 1º.

‘’Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

‘’I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação’’

Ante a isso, o que entende o colega pela literalidade do edital em consonância com a lei?

Agradeço a contribuição, Mas Não há celeuma de objetos similares ao posto de saúde, a celeuma seria em relação ao edital, a licitante entendeu que bastava inserir o serviços de maior relevância ‘’Concreto simples usinado’’ e não deveria considerar a similaridade da obra, e sim a similaridade da parcela de relevância proposta.
Nesse sentido pela redação dada pelo edital, entende que há equivoco de interpretação por parte do licitante?
Entendo, que pela redação editalícia deveria considerar OBJETO SIMILAR+PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA.
Já a licitante entendeu que seria considerada apenas a similaridade da parcela de maior relevância.

A similaridade do objeto é verificada objetivamente pela(a) parcela(s) definida(s) no edital. Não pode ter subjetividade no que será considerado ‘similar’.

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Considerando o extrato do edital

eu entendo que, para atender esse item do edital, basta alguém apresentar um atestado de execução ou produção de concreto simples usinado no volume pedido, extrapolando um pouco, poderia ser uma empresa que fez um pavimento de concreto de um galpão, poderia ser uma empresa que fez uma edificação de nnn pavimentos, poderia ser uma empresa que executou a instalação de uma fundação, afinal o edital não previu qual a finalidade desse concreto.

em tempo, a similaridade citada na lei, entendo eu, tem a finalidade de limitar a administração em requisitar atestados sobre assuntos alheios ao objeto contratado, permitindo aos licitantes questionarem exigências desarrazoadas citadas no edital. quem executa uma obra de concreto armado o faz para uma indústria, para uma residência, ou para um comércio, sem muita diferenciação, afinal a norma de concreto armado é a mesma (NBR 6118), provavelmente existe alguma obra que tem alguma peculiaridade (sismos, indústrias químicas, etc) que podem demandar alguma experiênia diferenciada, mas não me parece que a execução de um posto de saúde demande isso da estrutura de concreto armado.

em resumo, eu acho um excesso exigir atestado de execução de estrutura de concreto armado em um posto de saúde, provavelmente vai restringir a oferta de licitantes sem a devida contraprestação. exemplificando: uma MRV da vida, mesmo já tendo executado diversos conjuntos habitacionais, até mesmo uma arena de futebol, poderia não conseguiria atender esse quesito do edital.

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Guardada toda minha ignorância em engenharia, entendo que azulejo é azulejo, pintura é pintura, esquadrias são esquadrias, concreto simples usinado é concreto simples usinado e concreto armado é concreto armado. E também não tenho a menor idéia do que é uma rampa em estaleiro.

Ocorre que, a possível falta de clareza quanto à exigência de atestados de capacidade técnica para a execução de “Concreto simples usinado” pode levar a interpretações divergentes e, consequentemente, a uma avaliação inadequada no momento de submissão das propostas.

A possibilidade de um licitante interpretar que a apresentação de atestados apenas para concreto simples usinado seria suficiente, sem a necessidade de demonstrar experiência em obras de caráter semelhante, como a construção de um posto de saúde, destaca uma lacuna crítica no edital.

Isso pode resultar na exclusão de empresas capacitadas que, por uma interpretação ampla do edital, deixaram de apresentar evidências adicionais existentes de sua competência técnica. Por outro lado, empresas que não possuem a experiência necessária para a execução de obras complexas podem acabar sendo consideradas aptas, comprometendo a qualidade e a eficiência da obra final.

Além disso, o licitante que interpretou o edital de forma menos restrita e não apresentou outros atestados relevantes, ou aquele que não possui atestados nos termos inferidos, mas que tinha entendimento diverso e teve gastos operacionais significativos para participar da licitação, pode estar sendo injustamente prejudicado.

A relativização e a realização de inferências, mesmo que lógicas, a partir de um trecho de texto de edital impreciso, é uma prática arriscada. Sem a possibilidade de os licitantes atualizarem seu entendimento com base em esclarecimentos da administração pública, corre-se o risco de violar princípios básicos da licitação, como a vinculação ao instrumento convocatório e a igualdade entre os concorrentes. Além disso, a imprecisão pode ser vista como um caminho para a pessoalidade.

Uma solução poderia ser encontrada no detalhamento do memorial descritivo ou na tabela de referência, talvez através da composição da tabela SINAPI ou um memorial de referência, para esclarecer o que é considerado como concreto simples. Contudo, na ausência de tais detalhamentos, não vejo justificativa para penalizar um licitante que adotou uma interpretação literal do edital.

Diante dessas considerações, acredito que o edital em questão sofre de um vício de omissão de informação, o que pode comprometer todo o certame. A administração pública tem a responsabilidade de garantir que os editais de licitação sejam claros, precisos e inequívocos, de modo a permitir que todos os licitantes compreendam exatamente o que é exigido e possam participar do processo em igualdade de condições.