Guardada toda minha ignorância em engenharia, entendo que azulejo é azulejo, pintura é pintura, esquadrias são esquadrias, concreto simples usinado é concreto simples usinado e concreto armado é concreto armado. E também não tenho a menor idéia do que é uma rampa em estaleiro.
Ocorre que, a possível falta de clareza quanto à exigência de atestados de capacidade técnica para a execução de “Concreto simples usinado” pode levar a interpretações divergentes e, consequentemente, a uma avaliação inadequada no momento de submissão das propostas.
A possibilidade de um licitante interpretar que a apresentação de atestados apenas para concreto simples usinado seria suficiente, sem a necessidade de demonstrar experiência em obras de caráter semelhante, como a construção de um posto de saúde, destaca uma lacuna crítica no edital.
Isso pode resultar na exclusão de empresas capacitadas que, por uma interpretação ampla do edital, deixaram de apresentar evidências adicionais existentes de sua competência técnica. Por outro lado, empresas que não possuem a experiência necessária para a execução de obras complexas podem acabar sendo consideradas aptas, comprometendo a qualidade e a eficiência da obra final.
Além disso, o licitante que interpretou o edital de forma menos restrita e não apresentou outros atestados relevantes, ou aquele que não possui atestados nos termos inferidos, mas que tinha entendimento diverso e teve gastos operacionais significativos para participar da licitação, pode estar sendo injustamente prejudicado.
A relativização e a realização de inferências, mesmo que lógicas, a partir de um trecho de texto de edital impreciso, é uma prática arriscada. Sem a possibilidade de os licitantes atualizarem seu entendimento com base em esclarecimentos da administração pública, corre-se o risco de violar princípios básicos da licitação, como a vinculação ao instrumento convocatório e a igualdade entre os concorrentes. Além disso, a imprecisão pode ser vista como um caminho para a pessoalidade.
Uma solução poderia ser encontrada no detalhamento do memorial descritivo ou na tabela de referência, talvez através da composição da tabela SINAPI ou um memorial de referência, para esclarecer o que é considerado como concreto simples. Contudo, na ausência de tais detalhamentos, não vejo justificativa para penalizar um licitante que adotou uma interpretação literal do edital.
Diante dessas considerações, acredito que o edital em questão sofre de um vício de omissão de informação, o que pode comprometer todo o certame. A administração pública tem a responsabilidade de garantir que os editais de licitação sejam claros, precisos e inequívocos, de modo a permitir que todos os licitantes compreendam exatamente o que é exigido e possam participar do processo em igualdade de condições.