Capacidade técnica - aferição da relevância da parcela

O TCE/CE impugnou cautelarmente uma licitação no meu município argumentando de que as parcelas de relevância ali exigidas são de complexidade baixa.

Além disso, o referido Tribunal possui súmula com a seguinte redação: "EMENTA: RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE. Súmula nº 02: “Restringe a competitividade do certame licitatório destinado à contratação de obras e serviços de engenharia, cláusula editalícia que exija a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes para execução de parcelas de menor relevância técnica e de valor pouco significativo do objeto a ser contratado.”.

As dúvidas são as seguintes:

1 – Se um item tiver relevância técnica e não tiver relevância financeira, pode ser exigido?

2 - Existe algum parâmetro que oriente a definição de como encontrar a relevância técnica de um item?

3 – O item deve ser relevante financeira e tecnicamente?

4 – Qual percentual considero como relevante financeiramente:

@DR.NARCISOLCF, boa tarde.

Entendo como parcela relevante, do ponto de vista técnico, aquela correspondente aos serviços que exigem, por exemplo, perfis profissionais ou equipamentos especiais, assim como outros elementos que dificultem sua execução e não seriam comuns em outras obras de engenharia e, por isso, o órgão, considerando essas características, dentro dos limites da sua discricionariedade para juízo de valor, não poderia ter uma segurança razoável de que seriam perfeitamente executados por qualquer empresa do mercado. A parcela de maior valor significativo, naturalmente, considera o valor da parcela, definida para fins de comprovação da experiência, em relação ao valor total do objeto.

Sendo assim, entendo ser possível a existência de uma parcela relevante, da perspectiva da sua complexidade técnica, ainda que não seja aquela de maior vulto financeiro. Mas, para isso, devem estar presentes os elementos e características que individualizam e diferenciam essa parcela daquilo que, em regra, seria considerado como comum em obras de engenharia, tornando evidente a existência de maior dificuldade técnica, assim como riscos mais elevados para sua execução e alcance dos resultados da contratação.

A Lei 14.133/2021, define um critério para definição da parcela de maior relevância ou valor significativo do objeto licitatório. De acordo com a nova lei de licitações:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: […]

§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

depende da legislação utilizada:

  • se a Lei 8666 o trecho relevante é o art. 30, § 1o, I “capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente (…) profissional (…) detentor de atestado de responsabilidade técnica (…), limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”, atentar para o conectivo “E”. Como o trecho sobre atestado de capacidade técnico-operacional foi vetado, atentar para a Sumula TCU 263 “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das empresas licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”, novamente atentar para o conectivo “E”,

  • se a Lei 14133 o trecho relevante é o art. 67, § 1º “A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.”, atentar para o conectivo “OU”.