O TCE/CE impugnou cautelarmente uma licitação no meu município argumentando de que as parcelas de relevância ali exigidas são de complexidade baixa.
Além disso, o referido Tribunal possui súmula com a seguinte redação: "EMENTA: RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE. Súmula nº 02: “Restringe a competitividade do certame licitatório destinado à contratação de obras e serviços de engenharia, cláusula editalícia que exija a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes para execução de parcelas de menor relevância técnica e de valor pouco significativo do objeto a ser contratado.”.
As dúvidas são as seguintes:
1 – Se um item tiver relevância técnica e não tiver relevância financeira, pode ser exigido?
2 - Existe algum parâmetro que oriente a definição de como encontrar a relevância técnica de um item?
3 – O item deve ser relevante financeira e tecnicamente?
4 – Qual percentual considero como relevante financeiramente: