Prezados bom dia,
Estamos elaborando uma licitação para contratação de serviços de vigilância armada/desarmada e tivemos representação junto ao Tribunal de Contas do Estado questionando não ser razoável o item c.1 e c.2 do item 10.6 da IN 05/2017:
c) no caso de contratação de serviços por postos de trabalho :
c.1. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for superior a 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados;
c.2. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao da contratação.
A título de exemplo:
Um lote com um minimo de 39 postos, ( 100% da contratação/número de postos equivalentes) atestado de 39 postos, enquanto um lote composto por 44 postos de vigilância bastaria apresentar um atestado com o minimo 22 postos (só 50% da contratação), ou seja, num contrato MAIOR exige-se a comprovação de menor capacidade técnica e num contrato MENOR a exige-se maior capacidade técnica.
Vocês já tiveram algum questionamento desse tipo ?