Pagamento IPTU a município com débitos federais

Prezados, por favor, para pagamento de IPTU de imóveis locados para as Subseções Judiciárias de nosso órgão é feito inexigibilidade e, agora, no momento de um pagamento, um Município não apresenta CND de tributos federais. É correto a intimação desse Município para apresentar tal certidão? E na hipótese de não apresentar, haveria algo a ser feito? Não digo a retenção do pagamento que não é devido, mas não vejo muita lógica ter que exigir tal documento do Município se não temos nada a fazer para que apresente o documento.

Nesse cenário, sugiro a edição de Termo Aditivo, para transferir o pagamento do IPTU ao locador.

Além disso, para manter o que foi pactuado inicialmente no contrato, editaria, no mesmo Termo Aditivo, como obrigação do locatário, um “sistema de reembolso do IPTU ao locador”, mediante apresentação de recibo ou comprovantes devidos, as despesas correspondentes ao IPTU, relativo à área locada, excluídas as multas e juros de mora devidos por atraso no pagamento.

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Bom dia,

Entendo q tanto importa qual seria a CND. Veja que esses tipos de contratações são aqueles casos que o pagamento é feito apenas àquele 'prestador de serviço" não há outra opção…aqui onde trabalho não usamos como inexigibilidade, mas sim como “não aplicada”.

Assim, vejo que independe se a Prefeitura ou Secretaria de Finanças possui algum débito fiscal…o IPTU será pago à eles independente disto. Esse mesmo exemplo se encaixa nos casos abaixo:

Licenciamento/Vistoria Veículos - Pagto somente ao DETRAN
Fornecimento de Água - Pagto somente à concessionária
Fornecimento de Energia Elétrica - Pagto somente à concessionária
Taxa de Propriedades Intelectual - Pagto somente ao INPI

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O pagamento de IPTU não se enquadra como inexibilidade, e sim como despesa denominada como “Não se aplica”, logo não é atingido pela Lei 8666/93.

A Constituição Federal traz:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Diante disso, no exercício do poder de polícia previsto nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, podemos conceber que dentre as atribuições do Município está a de cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

Lei 5.172/1966:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

**Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. **

**Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. **

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Geralmente este poder está instituído na Lei Tributária Municipal e o entendimento já foi consolidado no âmbito da Consultoria Jurídica da União (tem vários no google), sendo tais pagamentos processados como empenho direto da despesa na forma de “NÃO SE APLICA”, já que é considerada despesa decorrente do exercício do poder de polícia e, portanto, desprovida de qualquer natureza contratual.

Complemento com a postagem do @ronaldocorrea em outro tópico:

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Muito obrigada pelos esclarecimentos, Rodrigo!