Portaria in/cc/pr nº 1, de 2 de janeiro de 2024

Prezados, boa tarde! Em 01/03/24 passará a vigorar a portaria IN/CC/PR Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2024, que dispõe sobre “os procedimentos de cadastramento, pagamento e publicação de atos no Diário Oficial da União, e dá outras providências”. Ocorre que a portaria estará extinguindo o sistema de faturamento e de aquisição de créditos e no artigo 17 Parágrafo único. diz que “os atos originários das instituições e de pessoas naturais indicadas nos incisos docaput apenas serão liberados para publicação após compensação do pagamento” (grifo nosso). Agora vem a minha dúvida, os municípios terão que pagar antecipadamente pela publicação de uma matéria? Como ficariam os avisos de licitação, já que não teremos como prever com exatidão quais pregões irão ocorrer naquele mês para que seja gerado um pagamento antecipado, fora que pagamento antecipado já é uma prática que gera insegurança, já que necessitaríamos da liberação do pagamento desta matéria na União para que possamos publicá-lo em outro veículo.

Isso está muito confuso. Nem os representantes da Imprensa Nacional sabem direito. Eles falam que as publicações cabem aos órgãos ou entidade. Teremos que colocar um prazo a maior mesmo. Uma grande bagunça essa mudança.

Até o momento não encontrei alguma informação clara sobre a situação. A Imprensa Nacional se esquece que há trâmites para pagamento que não podemos “pular”. Então, além dos dois dias, temos que levar em consideração a tramitação interna até o pagamento.

Ficou complicado essa forma de pagar, aqui realizamos 200 licitações no ano, e publicávamos tudo no diário da União, para ampliar a publicidade.

Agora mudamos o procedimento e vamos publicar somente as licitações que utilizam recursos da União.

Os primeiros processos tivemos que acrescer 10 dias, além do prazo da Lei 14.133.

A solução que adotada foi, deixar de tramitar o processo para o Controle Interno a cada publicação e mandar direto para pagamento, o controle interno vai analisar mensalmente o processo.

Mesmo assim, estamos acrescentando 4 dias úteis para não ter problema com publicação.

Pessoal!

Observem que a norma da Imprensa Nacional exige pagamento antecipado. A cada nova publicação que vocês precisarem, usem o saldo já pago. Se vocês esperarem chegar cada processo, para só então pagar a publicação, vai atrasar mesmo.

Lembrem que a NLLC permite o pagamento antecipado nesse caso, pois é condição necessário para obter o serviço.

Façam uma estimativa anual e já paguem tudo antes, ficando com saldo pra publicar imediatamente, quando precisarem.

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Temos dois cenários: 01- Cenário A: realizar um processo formal de inexigibilidade, que não geraria contrato, mas somente empenho, já que a Imprensa Nacional não mais assina contrato. Neste cenário, se faria o cadastramento, à luz da portaria, o qual substituiria o contrato para todos os fins formais; 2 - Cenário B: os órgãos, à luz da portaria, fazem o cadastramento direto no site da Imprensa Nacional e, a partir daí, já podem rodar os pagamentos na forma delimitada pela portaria, mesmo sem um processo de inexigibilidade prévio que sustente a relação jurídica entre o órgão e a imprensa nacional. Esse segundo cenário seria mais eficiente e menos burocrático, mas seria como tratar a publicação no DOU como hipótese de não incidência da lei de licitações ou como entender o cadastramento como substitutivo de um processo de inexigibilidade prévio.

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