Pagamento de taxa para Conselho regional

Boa tarde, estamos com uma demanda para pagamento de taxa de anualidade do Conselho Regional de Medicina Veterinária para os veterinários lotados.
a) Como proceder com esse pagamento?
b) Abrir processo por inexigibilidade de licitação?
c) O Conselho não possui SICAF, podemos seguir?

Obrigada.

Boa tarde Sarah

Há algum tempo passei algo semelhante. O objeto era despesas do tipo Taxas ( Licenciamento de Veículos). Instruímos o processo, fizemos o empenho, liquidamos e pagamos, conforme a Lei 4320/64. O entendimento da Procuradoria é que não se aplica a Lei 8.666/93, uma vez que não se trata de contrato, ajuste de vontades, mas sim uma obrigação legal. Ou seja, a Lei de Licitações apenas trata das matérias ligadas ao Direito administrativo, o que não abrange a matéria tributária, embora veja muitos procedimentos como o que citei sendo feitos por Inexigibilidade.
Então, resumidamente, instrui-se o processo, solicitamos a indicação orçamentária e autorização para fixação das despesas, empenho, liquidação e pagamento.
Quanto ao SICAF, não creio ser problema nesse caso…o Conselho essencialmente não prestará serviços ou fornecerá materiais a vcs ( o que não impede vcs de verificar a regularidade fiscal etc. por outros meios). O pagamento das taxas basicamente serve para que os profissionais fiquem em dias com suas obrigações perante o conselho e exerçam a sua profissão, etc…
Espero ter ajudado de alguma forma e tbm aguardo outros posicionamentos dos colegas mais experientes.

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O ideal é colocar no campo observação da nota de empenho: Obrigação “ex lege”: legislação de licitações não aplicável.

Modalidade: Não se aplica.

Att.

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Boa Tarde

A anuidade do Conselho Regional é de responsabilidade do profissional e exigência do cargo que ocupa. Não cabe ao órgão efetuar o pagamento do mesmo.

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Isso, da anuidade ser de responsabilidade do profissional, vai depender de cada caso e das condições para investidura no cargo à época da nomeação, se não havia exigência de manutenção da inscrição do conselho profissional, e se a exigência era restrita a somente possuir graduação de nível superior, basta o servidor dar baixa no conselho profissional, momento que teremos um servidor que atenda a exigência para “manter-se” servidor, sem contudo estar registrado no conselho.

Abraço,

Elder
MPT

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Bom dia Elder
Desculpa, não sei se entendi, mas de qualquer forma não vejo justificativa em nenhuma situação para que a referida despesa seja paga pelo órgão e não pelo servidor.

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Ademir,

Se o concurso dele exigiu registro no Conselho Profissional, é responsabilidade do servidor manter sua anuidade em dia.

Mas se não, caso o órgão queira regularizar o registro do servidor perante o Conselho, para que ele possa atuar em benefício do órgão, a Administração tem que arcar com esse custo.

Do contrário, como obrigar o servidor a incorrer em custos se o edital do concurso dele não impôs essa condição?

Se a Administração vai se beneficiar do registro profissional dele, então exija no edital ou arque com esse custo.

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Colegas, vocês entendem que é o caso de fazer algum lançamento no comprasnet, a título de divulgação de compras ? E pra finalizar e aquele instrumento reconhecimento e ratificação, também se aplica ? No meu caso estou com uma taxa predial anual dos bombeiros .

Franklin de Mendonça Nonato
Núcleo de Compras e Contratações - IBAMA Rondônia
69 3217 2707
franklin.nonato@ibama.gov.br

Bom dia Ronaldo e demais colegas,

Também tenho o mesmo entendimento que você e o Elder. Não adentrei nesse mérito porque quando a colega fez os questionamentos ela não contextualizou, então me ative ao que ele perguntou e coloquei uma experiência anterior. Mas a discussão é sempre válida e sempre aprendo muito com todos.

Franklin!

Se não se aplica a Lei 8.666/1993 ao seu caso, não há que se falar em adotar qualquer um dos procedimentos previstos nela, incluindo divulgação no Comprasnet, reconhecimento, ratificação etc.

Não se trata de uma contratação, pois a Administração não firma contratos entre si. Por definição, contrato é firmado exclusivamente entre a Administração e particulares:

Lei 8.666/1993
Art. 2º, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

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Beleza, Ronaldo agora ficou claro.

Muito obrigado