Edital - pagamento

Prezados,
Colegas,

Bom dia,

Tem ocorrido em diversos contratos durante minha experiência de fiscalização certas condutas de empresas relativo a condicionar o pagamento salarial a quitação de nota fiscal.

Já observei que algumas equipes tem inserido no edital observações sobre a proibição desse argumento.

Alguém já fez esse tipo de menção no Edital, pois mesmo com todas as leis que já induzem a esse entendimento, acho que vale essa observação.

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@Renan_Bacha!

Neste caso, a empresa além de pagar aos funcionários as multas trabalhistas previstas n CLT, ainda precisa sancionar administrativamente, pois não há qualquer amparo para descumprir a obrigação de pagar os funcionários por atraso de pagamento pela Administração.

Se o contratante for órgão federal ou adotar, opcionalmente, o Decreto 9507/2018, a regra ali é ao contrário:

Art. 8º Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que:

III - estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados;

Começando a olhar para o futuro, vale a pena citar a NOVA LEI DE LICITAÇÕES (PLS 4253/2020), que, espera-se, possa nascer nos próximos dias. O texto final do Senado trata do tema:

Art. 49. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:

I – registro de ponto; II – recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III – comprovante de depósito do FGTS; IV – recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V – recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; VI – recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva