Pagamento de taxa de inscrição em eventos de capacitação

Prezados(as) Senhores(as), boa tarde.

Referente Inexigibilidade de Licitação para pagamento de taxa de inscrição em eventos de capacitação para servidores, quando ultrapassa o limite pecuniário que a IN nº 05/2017 coloca (Dispensa Inc. II de R$ 17.600,00), é necessário realizar (I) Estudos Preliminares, (II) Gerenciamento de Riscos e (III) Termo de Referência, correto?

Pergunto, pois, parece-me estranho cobrar para cursos de capacitação. Todavia, a IN nº 05/2017 não discrimina serviço e fixa um limite.

Desde já muito obrigado pelos ensinamentos.

Att.
Bruno R. L.
IFPR
CL/PROAD/Reitoria.

Boa noite @ruthes (Bruno);

Essa é uma pergunta na qual o desafio é ajudar sem dificultar e nem banalizar. Capacitação é algo maravilhoso, o indutor de melhorias, inclusive as de planejamento, cerne da questão.

Perceba que se estamos falando de inexibilidade para capacitação (treinamento), estamos tratando do Inciso II do Art. 25 da Lei nº 8.666/93, nesse sentido podemos asseverar que capacitação é um serviço técnico especializado que deve ser contratado junto a empresa ou profissional de notória especialização.

Assim, partindo do pressuposto de que a IN nº 05/2017 (Capítulo III) busca melhorar as contratações por meio de adequado planejamento, e que a notória especialização (expertise) em algum momento terá que ser sustentada no processo, é oportuno que entendamos como válida a construção do Estudo Técnico Preliminar - ETP, pois no mesmo estarão as reflexões quanto a necessidade da capacitação (área, tema, as competências que se busca melhorar, etc), as opções encontradas no mercado (empresas e profissionais) e a vinculação da necessidade (diagnóstico) a expertise do futuro contratado (razão da escolha do executante), enfim toda sorte de reflexões que só engrandecem a assertividade do proposto pela Administração. No mesmo diapasão segue a construção do Termo de Referência.

Espero ter contribuído;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

1 curtida

Boa tarde.
Estamos com grande dúvida em relação a esse tópico… ora, vemos que todos entendem que a capacitação entende-se como um serviço… uma contratação de um serviço… será mesmo? É um curso, geralmente, aberto, né verdade?!
Estamos aqui em voltas e sem saber o que fazer com relação a alguns pedidos de pagamento de taxa de inscrição em evento nacional… isso mesmo… quando é que o objeto deixa de ser o pagamento de taxa de um evento (curso, congresso) e passa a ser um serviço prestado… estamos vendo muitos processo, mas, todos são procedimentos de inexigibilidade… todos fulcrados nos mesmos artigos e incisos da Lei 8.666… mas, não sei mais, já lemos tanto … No entanto, fiquei me indagando há pouco se estamos, de fato, de ante de um objeto que enseja um serviço ou uma prestação de serviço… se não se trataria apenas de pagamento de taxa de inscrição, como acabo de observar no site da UFSC.
Alguém poderia me dizer se há alguma outra forma de efetuar o pagamento da taxa de inscrição para um evento de capacitação, sem usar o procedimento de inexigibilidade que todos estão usando??? :face_with_spiral_eyes: