Parceiros,
Há obrigatoriedade de elaboração de Estudo técnico preliminar ( e de outros documentos como o Doc. formalizador da demanda) para contratação de cursos e eventos por inexigibilidade?
Se sim? Qual o motivo?
Acho que a obrigação decorre da própria redação que institui o ETP no caput do artigo 1º da IN40/2020/ME.
Creio, que é o próprio ETP que justifica a inexigibilidade.
A IN 40/2020 ainda não está vigente, mas a própria IN 5/2017 fixa que:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.
§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:
a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
Ou seja, se o curso não ultrapassar o limite atual para Dispensa por valor (R$ 50 mil, segundo a MP 961), não é obrigatório ETP e Mapa de Risco para as etapas de planejamento e seleção do fornecedor. Só a etapa de execução do contrato é que ainda tem que ter mapa de risco. Creio até que dá para padronizar isso, por objeto. Os riscos da execução de um curso sempre serão muito parecidos.
A Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de julho de 2020. Ela não traz dispositivo semelhante que dispensa o ETP para os casos de limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
A IN 40 fala que
“Art. 8º A elaboração dos ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e”
Não fala de limite e sim nos casos do dispositivos de dispensa por valor, o que não incluiria a inexigibilidade.
O que vcs acham?
Bom tarde, colega!
No âmbito do Comando do Exército possuímos o seguinte parecer referencial anexo. Estou encaminhando para conhecimento, talvez seja aproveitado por vocês…
Abraço!
Parecer Referencial n. 0001_2019_CONJUR-EB_CGU_AGU, 4 FEV 19.pdf (194,1,KB)
Boa pergunta!
Por que ficaram silentes quanto à elaboração do ETP em casos de inexigibilidade de licitação na nova instrução normativa?
Abraços,
Paulo Souza
Acho que não há dúvida quanto a inexibilidade senão viria expresso na norma como as do ART. 24.
Pessoal, sobre a necessidade de ETP para inexigibilidade, encaminhei um e-mail para a SEGES sobre a dispensa de ETP para serviço/aquisições onde se enquadre em determinadas situações e eles me responderam com esse e-mail:
E-mail de IFCE - Instituto Federal do Ceará - Esclarecimento de dúvida sobre dispensa de ETP (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 22 DE MAIO DE 2020).pdf (181,8,KB)
O link nao esta abrindo. Poderia disponibilizar novamente?
link abriu normalmente.
Era minha rede bloqueando. Agora consegui. Obrigado.
Boa noite pessoal!!! Gostaria de saber sobre o enquadramento do art 25 incII para contratação de curso específico para servidores, como comprovar a singularidade? Tem que ser simultâneos os critérios de notória especialização e singularidade do objeto?o que poderia comprovar no caso do curso específicos singularidade ?
Grata !