Chegou até mim um pedido para avaliar a possibilidade de contratação de um determinado palestrante.
Ele já “vendeu” sua palestra para mais de 30 câmaras municipais de Minas Gerais e até mesmo algumas no Espírito Santo.
A palestra tem como tema “Reforma política e comunicação parlamentar”, com os sub-temas: comunicação da Câmara com a comunidade, relacionamento parlamentar, comunicação interna e o Impacto da Reforma Política nas Câmaras Municipais.
O valor do serviço é R$4mil, com material e certificado inclusos e todas as despesas por conta do contratado.
Dentro da legalidade, daria para contratar esse palestrante ? Compra direta? Inexigibilidade?
Seria possível dispensar a cotação com outros possíveis palestrantes; mesmo o TCEMG sendo categórico quanto à necessidade da realização de pelo menos 3 orçamentos (com fornecedor ou preo de outros órgãos contrantes) nos casos de dispensa por valor?
De antemão, sei que esse valor foi o cobrado pela palestra em algumas cidades próximas a nossa, sendo que ele reside em Contagem/MG.
Agradeço mais uma vez!
Kerley Cristhina de Paula e Silva
DIRAD/Pregoeira Câmara Municipal de Patos de Minas/MG
Kerley, se a contratação ocorrer por inexigibilidade de licitação, caberia a elaboração pela Administração (e geralmente de quem pediu essa contratação) de um documento demonstrando o preenchimento dos requisitos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, ou seja: a) se tratar de serviço técnico elencado nos incisos do art. 13 (e creio que seria possível enquadrá-lo no inciso VI); b) natureza singular; c) notória especialização.
Acredito que esse histórico de contratação por outras câmaras municipais possa ser usado para caracterizar essa situação, a depender da forma como ocorreu nesses órgãos.
Além dessa justificativa da razão da escolha do fornecedor, o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/1993 também prevê a justificativa da aceitação do preço em todo processo de dispensa e de inexigibilidade. Essa justificativa geralmente constitui em comprovar de que o preço ofertado ao órgão contratante é o praticado no mercado.
No caso de fornecedores em que não é possível traçar um paralelo com similares no mercado, a comprovação pode ser feita por meio de comparação com os valores que essa mesma empresa ou profissional pratica em contratações com outras pessoas jurídicas públicas ou privadas. Para isso, busca-se notas fiscais ou contratos realizados por esse fornecedor com outras pessoas jurídicas.
Esse entendimento está normatizado no âmbito da Administração Pública federal pela ON AGU nº 17/2009 (que pode ser usada como uma referência):
“A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS.”
A fundamentação jurídica para o desenvolvimento desse raciocínio pode ser verificada por meio deste link.
.
Já em relação à contratação por dispensa de licitação em razão do valor, seria admitida caso não seja aplicável a inexigibilidade. Mas é preciso se atentar se não há outras contratações desse ramo já executadas ou planejadas para o exercício, pois caso o valor total ultrapasse o limite para pequeno valor, pode ser caracterizado o fracionamento indevido de despesas como fuga ao procedimento licitatório.
Kerley, há indícios de que o conteúdo e o palestrante valem a pena? Pergunto porque se não há notória especialização, presumo que o sujeito não detém experiência ou didática ou conhecimento acima da média. É importante lembrar que o custo de uma capacitação não é apenas o pagamento ao professor ou palestrante, mas toda estrutura administrativa disponibilizada e, principalmente, o tempo dos participantes. Se vai envolver os vereadores nesse evento, o tempo que estiverem na capacitação é custo, um investimento em melhoria do potencial de desempenho.
Se, por outro lado, a resposta a esse questionamento é de que vale, sim, a pena, a capacitação, pelo conteúdo relevante e pelo desempenho do ministrante, já evidenciado em eventos anteriores (pelo menos 30), então estarão configurados elementos suficientes para a inexigibilidade. Na minha humilde opinião.