Contratação de palestrante

Boa tarde, pessoal!

Chegou até mim um pedido para avaliar a possibilidade de contratação de um determinado palestrante.
Ele já “vendeu” sua palestra para mais de 30 câmaras municipais de Minas Gerais e até mesmo algumas no Espírito Santo.
A palestra tem como tema “Reforma política e comunicação parlamentar”, com os sub-temas: comunicação da Câmara com a comunidade, relacionamento parlamentar, comunicação interna e o Impacto da Reforma Política nas Câmaras Municipais.
O valor do serviço é R$4mil, com material e certificado inclusos e todas as despesas por conta do contratado.
Dentro da legalidade, daria para contratar esse palestrante ? Compra direta? Inexigibilidade?
Seria possível dispensar a cotação com outros possíveis palestrantes; mesmo o TCEMG sendo categórico quanto à necessidade da realização de pelo menos 3 orçamentos (com fornecedor ou preo de outros órgãos contrantes) nos casos de dispensa por valor?
De antemão, sei que esse valor foi o cobrado pela palestra em algumas cidades próximas a nossa, sendo que ele reside em Contagem/MG.

Agradeço mais uma vez!

Kerley Cristhina de Paula e Silva
DIRAD/Pregoeira Câmara Municipal de Patos de Minas/MG

Kerley, se a contratação ocorrer por inexigibilidade de licitação, caberia a elaboração pela Administração (e geralmente de quem pediu essa contratação) de um documento demonstrando o preenchimento dos requisitos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, ou seja: a) se tratar de serviço técnico elencado nos incisos do art. 13 (e creio que seria possível enquadrá-lo no inciso VI); b) natureza singular; c) notória especialização.

Acredito que esse histórico de contratação por outras câmaras municipais possa ser usado para caracterizar essa situação, a depender da forma como ocorreu nesses órgãos.

Além dessa justificativa da razão da escolha do fornecedor, o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/1993 também prevê a justificativa da aceitação do preço em todo processo de dispensa e de inexigibilidade. Essa justificativa geralmente constitui em comprovar de que o preço ofertado ao órgão contratante é o praticado no mercado.

No caso de fornecedores em que não é possível traçar um paralelo com similares no mercado, a comprovação pode ser feita por meio de comparação com os valores que essa mesma empresa ou profissional pratica em contratações com outras pessoas jurídicas públicas ou privadas. Para isso, busca-se notas fiscais ou contratos realizados por esse fornecedor com outras pessoas jurídicas.

Esse entendimento está normatizado no âmbito da Administração Pública federal pela ON AGU nº 17/2009 (que pode ser usada como uma referência):

“A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS.”

A fundamentação jurídica para o desenvolvimento desse raciocínio pode ser verificada por meio deste link.
.
Já em relação à contratação por dispensa de licitação em razão do valor, seria admitida caso não seja aplicável a inexigibilidade. Mas é preciso se atentar se não há outras contratações desse ramo já executadas ou planejadas para o exercício, pois caso o valor total ultrapasse o limite para pequeno valor, pode ser caracterizado o fracionamento indevido de despesas como fuga ao procedimento licitatório.

Obrigada pelas informações, Arthur!
Não vejo singularidade, nem notória especialização nesse caso.

Portanto, vou mesmo por dispensa de licitação em razão do valor, porque não tivemos gastos desta natureza que ultrapasse o limite.

Um abraço,

Kerley

Arthur via GestGov gestgov1@discoursemail.com escreveu no dia quinta, 7/11/2019 à(s) 21:46:

Kerley, há indícios de que o conteúdo e o palestrante valem a pena? Pergunto porque se não há notória especialização, presumo que o sujeito não detém experiência ou didática ou conhecimento acima da média. É importante lembrar que o custo de uma capacitação não é apenas o pagamento ao professor ou palestrante, mas toda estrutura administrativa disponibilizada e, principalmente, o tempo dos participantes. Se vai envolver os vereadores nesse evento, o tempo que estiverem na capacitação é custo, um investimento em melhoria do potencial de desempenho.

Se, por outro lado, a resposta a esse questionamento é de que vale, sim, a pena, a capacitação, pelo conteúdo relevante e pelo desempenho do ministrante, já evidenciado em eventos anteriores (pelo menos 30), então estarão configurados elementos suficientes para a inexigibilidade. Na minha humilde opinião.

1 curtida