Padronização de Marcas em Licitações

Bom Dia,

Ano passado fizemos uma licitação para adquirir equipamentos (motosserra, roçadeiras, parafusadeiras…). Na descrição do objeto eu tentei colocar o máximo de características das marcas e modelos de boa qualidade, além disso, coloquei a frase “qualidade e rendimento equivalentes às marcas: …”. Porém a divisão de licitações disse que eu não poderia colocar essa frase, sem antes fazer a “padronização”
No fim, as empresas acabaram oferecendo marcas que atendiam o descritivo, com o valor da minha estimativa, porém de marcas de menor qualidade ou de marcas que teremos dificuldade de fazer manutenção, pois é diferente dos modelos que usamos.

Minha dúvida é como funciona essa padronização? Quais são os passos? Por favor

Olá @Victor_Biller,

Em alguns casos, mesmo usando as expressões “similar” ou “superior”, não implica no afastamento do direcionamento e da restrição a competição. Isso ocorre, por exemplo, quando as especificações técnicas tornam inviável a oferta de equipamentos de outras marcas, que sejam iguais ou superiores a marca de referência.

A divisão de licitações, ao que parece, talvez devido a um detalhamento excessivo, entendeu que tal situação, na prática, equivaleu a indicação de marca, afrontando a norma do Art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. A divisão, pela recomendação dada, parece não ter identificado razões de ordem técnica, que justificassem a forma como o objeto foi especificado.

Pelo seu relato, o interesse da Administração, nesse caso, seria pela continuidade de utilização de marca já adotada na prestação do serviço público. De fato, acredito que seja uma hipótese capaz de justificar a aquisição de produto de marca determinada, desde que a Administração demonstre a busca pelo interesse público, de forma impessoal.

Idealmente, a padronização constitui procedimento específico, que irá fundamentar contratações futuras. Nesses casos, normalmente, tenta-se justificar a padronização em função da redução de custos de implantação, manutenção e treinamento e da continuidade de serviços. Como resultado, são definidos características e atributos técnicos indispensáveis à aquisição.

A escolha é objetiva e técnica, baseada em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens técnicas e econômicas. Como resultado do processo de padronização, também deve ficar comprovado, de forma incontestavelmente, que apenas aquele produto, daquela marca, é a escolha mais vantajosa e a única capaz de satisfazer os interesses da Administração.

Diego, essa situação me fez lembrar de uma demanda. O setor requisitante apresentou uma descrição de datashow que direciona para a marca epson. Segundo esse setor, o modelo de datashow apresentado é o único que apresenta maior vida útil em relação aos concorrentes. Vc acha que faz sentido indicar a marca no edital nesse caso?

um bom argumento a ser usado é que, mesmo exigindo uma marca específica (o que legalmente é extremamente temerário), o mercado não é monopolizado a ponto de inviabilizar a competição, afinal quem participa da licitação são em geral comerciantes, que vão competir por um menor preço mesmo que seja de um modelo específico.

Olá Victor, tudo bem? Espero que esteja.

Muito bom o seu interesse pelo assunto: padronização. Aqui em minha instituição já a realizamos faz algum tempo, pouco mais de 10 anos. Em 2018, publiquei um artigo relatando essa experiência. Se for de seu enteresse, acho válida a sua leitura.

Link: https://revistas.face.ufmg.br/index.php/rahis/article/view/4991

4991-Texto do artigo-18998-3-10-20190202 (1).pdf (550,0,KB)

Caso queira saber mais sobre a prátido do dia a dia de sua aplicação, fico à sua disposição para lhe apresentar os caminhos percorridos aqui no INCA.

Até breve,
André Trajano

@Ravel_Rodrigues_Ribe

Existem requisitos que não estão vinculados diretamente aos aspectos funcionais, ou seja, à necessidade da contratação, mas também são importantes para atendê-la. Acho razoável considerar a vida útil do equipamento como um requisito não funcional, no entanto, também considero que seja necessário defini-lo em termos objetivos: anos, horas, etc. Dessa forma, seria possível avaliar a existência de diferentes marcas capazes de satisfazer ao requisito, ou, de forma objetiva, concluir que somente uma das marcas é capaz de atender.

Nesse caso, é imprescindível uma avaliação crítica para que sejam exigidos somente os requisitos indispensáveis relacionados a qualidade e garantia técnica. Quando existem poucos ou somente um fornecedor capaz de atender a necessidade, é cabível uma reavaliação dos requisitos que estejam restringindo a competição para verificar se são realmente importantes ou se podem ser retirados ou flexibilizados. Mas para isso, é preciso que estejam definidos de forma objetiva.

No ímpeto de eliminar marcas que considere não atender a demanda, o órgão pode estar estabelecendo um requisito que está causando uma limitação excessiva. Esse tipo de requisito, ainda mais da forma como foi definido (“apresenta maior vida útil”), tem maior probabilidade de desencadear o questionamento de fornecedores de marcas concorrentes. Por isso, na minha opinião, é importante que seja devidamente justificado nos autos do processo.