Orientação sobre reequilíbrio em obras de engenharia

Prezados!

Aqui na UFSM/RS estamos recebendo vários pedidos de reequilíbrio em contratos de obras e serviços de engenharia. As empresas todas tem o mesmo argumento, “elevação dos preços dos materiais no setor da construção civil”.

A AGU por meio do Parecer nº 261/2020/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, que a pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2) pode ser classificada como evento de “força maior” ou “caso fortuito”, caracterizando “álea extraordinária” para fins de aplicação da teoria da imprevisão a justificar o reequilíbrio de contratos, nesse sentido, o Acórdão nº 1431/2017-Plenário (TC 034.272/2016-0), se manifesta a respeito da aplicação da teoria da imprevisão e da possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual

Se ocorrer uma variação extraordinária no preço do insumo, após a apresentação da proposta no âmbito da licitação gerando impactos negativos na esfera da execução do contrato, este caso os contratos administrativos de obras e serviços de engenharia poderão ensejar reequilíbrio econômico-financeiro.

Sabe que a Administração deve criar procedimentos para orientar o reequilíbrio econômico-financeir o no setor de obras e serviços de engenharia, caso comprovado de elevação extraordinária no preço de insumos utilizados no âmbito da execução do contrato.

Esse é o nosso problema que procedimento seguir? Vimos na literatura vigente muitas orientações e normativas para reequilibrar. Pensamos em adotar o modelo da reedição da planilha contratada, recompondo com os valores dos itens com preços atuais via fontes (SINAPI/ORSE).

Um exemplo hipotético:

Uma empresa solicita reequilíbrio de um contrato de obras, de Pista de Atletismo, onde três (3) itens da planilha original tiveram variação de preço extraordinária (um aumentou 62%, outro 48% e outro 80%), desde a contratação. A empresa comprova a variação do preço via pesquisas nos bancos do SINAPI (base de preço referencial na proposta), conforme o Decreto 7983/2013. Mas, não demonstram como esse aumento no preço destes itens impactaram o lucro operacional da empresa, cotado na planilha orçamentária.

A comissão juntamente com o setor técnico - engenheiro gestor da obra- elabora planilha analítica da variação extraordinária do preço do insumo em comparação com a contratada. Verifica-se que alguns itens diminuíram de preço desde a contratação, então no preço global a planilha reeditada em torno de 22%.

A partir deste ponto a dúvida:

  • Estabelecido o modelo matemático de reeditar a planilha orçamentária da licitada/contratada. E chegou-se neste modelo hipotético, a empresa comprova desequilíbrio econômico-financeiro, pois a planilha contratada teve um aumento global no preço em torno de 22%. Como reequilibrar financeiramente o contrato?

  • Reequilibra-se o saldo da obra, desde a data de solicitação da empresa, tendo em vista que a execução da obra não teve atrasos e não parou?

  • Se o contrato deixa de ser executado, desde o pedido a comissão, e a empresa comprova o desequilíbrio?

  • Se a empresa já executou o todo do contrato, não tem saldo e solicitou o reequilíbrio da última medição antes do término da vigência do contrato? Reequilibrar o valor do saldo desta medição?

A matemática do impacto financeiro do reequilíbrio que não estamos encontrando.

Existem vários modelos propostos como os listados no link da CBIC:

Os órgãos estão criando metodologias próprias, mas estas não contemplam um método para instituição.

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@LEDI_PEDROSO_MOTA!

O que a empresa precisa demonstrar é o aumento do custo dela e não da tabela Sinapi. O aumento do preço do Sinapi, por si só, não represente que a equação econômico-financeira daquele contrato específico foi afetada. Ela precisa demonstrar os custos dela naquele contrato e não o preço final que os concorrentes dela estão cobrando no mercado. Não é direito dela vender mais caro só porque a concorrência aumentou o preço.

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Mestre Ronaldo!
Muito obrigada pela orientação, foi de grande importância