Órgão participante - obrigações

Bom dia, alguém poderia me informar se, quando um órgão é participante de Licitação de Registro de Preços, tem a obrigatoriedade de realizar compra ou se pode desistir.

Olá sol, o decreto 7892 no seu art. 16 dispõe o seguinte:
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

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Obrigada, Nicolas

Obrigada, Nicolas

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Reforçando o que o colega Nicolas já esclareceu, a própria Lei 8.666/1993 fixa que:

Art. 15, § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

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Obrigada, Ronaldo

Reforçando o que o colega Nicolas já esclareceu, a própria Lei 8.666/1993 fixa que:

Art. 15, § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Pessoal, uma dúvida boba, mas vamos lá: estou instruindo um processo como órgão participante de contratação de taxigov. A instrução processual deve seguir os moldes normais da IN 05/2017, do Ministério da Economia, ou algum procedimento pode ser “ignorado”? A minha dúvida principal é da obrigatoriedade de constituição de equipe de planejamento (EP, Mapa de riscos, etc.).

Atenciosamente,

Paulo Souza
Ibram/MTur

Acho que encontrei a resposta na Seção II da própria instrução normativa:

§§ 2º Os Estudos Preliminares devem obrigatoriamente conter o disposto nos incisos I, IV, VI,VIII e XII do parágrafo anterior.

6º Observado o § 2º deste artigo, nas contratações em que o órgão ou entidade for participante de um Sistema de Registro de Preços (SRP), a equipe de Planejamento da Contratação produzirá as informações dos incisos I, II, IV, IX, X,XI e XII, visto que as informações dos incisos III, V, VI, VII e VIII, considerando a totalidade da ata, serão produzidas pelo órgão gerenciador.

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Há termo de referência (ou projeto básico) que respeita as mesmas condições postas no termo de referência (ou projeto básico) da licitação e, ainda, devidamente aprovado pela autoridade competente (art. 14, II do Decreto nº 10.024/19 ou art. 7º, § 2º, I da Lei nº 8.666/93)?

Há necessidade de órgão participante ter que fazer termo de referência?